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Decreto-Lei n.º 21/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 21/87 1987-01-12

Decreto-Lei n.º 21/87

de 12 de Janeiro

Verifica-se que, não obstante o disposto nos artigos 370.º e 371.º do Código Civil e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, algumas autoridades e repartições públicas continuam a exigir o reconhecimento por semelhança de assinaturas apostas em documentos já autenticados com o selo dos serviços que os emitem ou que podem ser legalizados mediante a exibição do bilhete de identidade do respectivo signatário.

Essa exigência, além de constituir uma inaceitável incongruência técnica, acarreta considerável sobrecarga de trabalho para os cartórios notariais e prejuízo para o público.

Por outro lado, figurando que o referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/82, porque inserto em diploma que, fundamentalmente, visava os serviços de notariado, não teve a necessária divulgação, considera-se de toda a conveniência reafirmar as suas determinações.

Nestas circunstâncias, entende-se adequado punir a falta de cumprimento das citadas disposições legais, estabelecendo a aplicação de coimas aos funcionários que não procedam em conformidade com elas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 21/87 1987-01-12

1 - A exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

2 - Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via de reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade do signatário lhe for exibido.

3 - Quem exigir o reconhecimento por semelhança de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja exibido o bilhete de identidade será punido com coima de 50000$00 a 150000$00.

4 - O processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral dos Registos e do Notariado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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