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Decreto-Lei n.º 20/87

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 20/87 1987-01-12

Decreto-Lei n.º 20/87

de 12 de Janeiro

Verifica-se que o cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 235.º do Código do Registo Civil no que se refere ao certificado médico do óbito cria graves dificuldades, designadamente nos grandes centros urbanos.

O fim de interesse público que a feitura do registo de óbito prossegue não deve ser dificultado pelo receio da prática de eventuais ilegalidades, as quais, uma vez detectadas, serão punidas nos termos da lei geral.

Importa, pois, suprimir aqueles formalismos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 20/87 1987-01-12

Requisitos do certificado de óbito

1 - O certificado de óbito, para além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deverá indicar o número da sua cédula profissional.

2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deverá ser autenticada com o respectivo selo branco.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 20/87 1987-01-12

O artigo 235.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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