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Portaria n.º 123/93

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Portaria 123/93 1993-02-03

Portaria n.º 123/93

de 3 de Fevereiro

Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 27 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Junta Autónoma de Estradas, Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1992

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor de Recuperação da Zona de Construção Clandestina dos Alagoachos, em Vila Nova de Milfontes, no concelho de Odemira.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 123/93 1993-02-03

Da figura jurídica e objectivos

O presente plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, sendo considerado como um plano de pormenor de recuperação de reconversão urbanística.

Portaria 123/93 1993-02-03

Do âmbito da aplicação

O presente regulamento aplica-se à área objecto de plano de pormenor, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.

Portaria 123/93 1993-02-03

Do uso das construções

São permitidos os usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis, nos seus diversos níveis, com a função residencial e que não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel, ou exijam perfis de vias superiores às existentes.

CAPÍTULO II

Disposições relativas ao espaço público

Portaria 123/93 1993-02-03

Da rede viária e estacionamento

O regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas no plano, definindo para além dos estacionamentos públicos previstos a existência, dentro dos limites dos lotes, de um lugar de estacionamento por fogo.

Portaria 123/93 1993-02-03

Do verde urbano

O verde de domínio público é constituído pelo conjunto de árvores e áreas ajardinadas cuja localização é definida nas peças desenhadas em anexo.

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos equipamentos de desporto, recreio e assistência social

São definidas as respectivas áreas nas plantas em anexo, utilizáveis como equipamento colectivo, do domínio público ou camarário, a definir pela Câmara Municipal de Odemira.

CAPÍTULO III

Disposições relativas ao lote edificável e às construções

Portaria 123/93 1993-02-03

Do lote edificável

Define-se como lote edificável a superfície de terreno com frente urbana e acesso público, devidamente infra-estruturado.

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos muros

É obrigatório murar os lotes edificáveis nos seus limites, com um mínimo de 1 m de altura na frente urbana e de um máximo de 2 m de altura nos lados e tardoz.

Portaria 123/93 1993-02-03

Do índice de ocupação do solo

O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não deverá exceder os valores estabelecidos no quadro de dados urbanísticos que faz parte integrante deste regulamento.

Portaria 123/93 1993-02-03

Do número de fogos por lote edificável

São admitidos dois fogos, com acesso independente, por cada lote edificável, sendo neste caso obrigatória a localização de dois lugares de estacionamento dentro do lote.

Ressalva-se deste artigo o lote n.º 122, que, devido à área de pavimento determinada e a redução de área de terreno a que foi sujeito, poderá apresentar o número máximo de quatro fogos.

Portaria 123/93 1993-02-03

Das tipologias arquitectónicas

Os edifícios serão uni ou bifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional em piso diferenciado.

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos alinhamentos das frentes urbanas

Estando os alinhamentos definidos nas peças desenhadas no plano, as construções a implantar nos lotes edificáveis deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhados por esse plano.

A maior fachada da construção a edificar no lote deverá ajustar-se pelo alinhamento definido pelo plano.

Portaria 123/93 1993-02-03

Da implantação das construções em relação aos limites do lote

Para além dos alinhamentos das frentes urbanas definidas pelo plano, considera-se o estipulado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação existente sobre a matéria.

Portaria 123/93 1993-02-03

Da profundidade máxima das construções

As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.

Portaria 123/93 1993-02-03

Da construção principal, garagens e anexos

Só poderá existir uma construção principal destinada à habitação, uni ou plurifamiliar, por cada lote edificável. As construções secundárias, sejam garagens, anexos ou outros, não poderão exceder os 5% da área do lote, corrigido para fins de loteamento.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas da volumetria do edificado

Portaria 123/93 1993-02-03

Das características volumétricas do edificado

S1 - O número máximo de pisos é de dois, não sendo permitidos sótãos.

S2 - A cércea máxima dos edifícios será de 3,2 m para comércio e 2,8 m para habitação ao nível do rés-do-chão, acrescidos de 2,8 m pelo piso superior.

S3 - As coberturas serão em telhado de cumeeiras e inclinação das águas acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área a cobrir.

S4 - Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.

S5 - As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.

S6 - As construções anexas, incluindo garagens, não deverão ter pé-direito superior a 2,6 m.

S7 - São permitidos espaços de transição entre o espaço privado e o espaço público, nomeadamente nas vias de menor perfil.

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos vãos

Não se podem abrir janelas a menos de 3 m do muro divisório de propriedade, salvo na frente urbana a mais de 6 m de outra habitação.

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos materiais

Deverão ser observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.

Portaria 123/93 1993-02-03

Da autoria de projectos

Os projectos de arquitectura das novas construções deverão ser projectados e da responsabilidade exclusiva de arquitectos.

CAPÍTULO V

Disposições relativas à estética das construções

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos edifícios dissonantes

Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais ou cores estejam em conflito estético ou e arquitectónico com os confinantes ou com o espaço envolvente deverão ser remodelados por forma a serem integrados no ambiente envolvente, removendo-se as dissonâncias. A Câmara Municipal de Odemira procurará estabelecer acordos com os proprietários de forma a tornar viável este objectivo, usando os meios adequados.

CAPÍTULO VI

Dos custos de infra-estruturação e sistemas de comparticipações

Portaria 123/93 1993-02-03

A determinação de custos de infra-estruturação por cada lote edificável é definida de acordo com a Câmara Municipal de Odemira, sendo aplicados os seguintes factores fundamentais

1) Área do lote;

2) Índice de ocupação do solo;

3) Área de pavimento das construções existentes com área excedendo o índice de ocupação do solo;

4) Número de lotes a legalizar por «proprietário»;

5) Casos particulares de compensações assinalados no quadro de dados urbanísticos por lote, que serão os seguintes

Lote 14 (18) - lote non aedificandi, compensação de um lote edificável pela Câmara Municipal de Odemira;

Lotes 73 (129) e 90 (172) - compensação de um lote pela Câmara Municipal de Odemira;

Lote 86 (162 a 168) - cedência à Câmara Municipal de Odemira de dois lotes (162 e 163) com a área total de 761,50 m2;

Lote 15 (19 e 20) - legalização de 1 lote, loteamento de 32 lotes por processo simples e obtenção de mais 2 lotes como compensação.

Lote 28 (39 a 53) - legalização de 10 lotes, cedência de 5 lotes à Câmara Municipal de Odemira e loteamento de 9 lotes por processo simples.

Nota. - Os número a negro referem-se aos números dos lotes propostos.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e omissões

Portaria 123/93 1993-02-03

Dos lotes não conformes com o presente regulamento

Qualquer alteração na situação construída nos lotes já edificados só poderá ser efectuada com vista à aproximação dos valores estipulados no quadro de dados urbanísticos por lote.

Portaria 123/93 1993-02-03

Da legalização das edificações existentes

É obrigatória a legalização das construções existentes, devendo o processo ser apresentado na Câmara Municipal de Odemira.

Portaria 123/93 1993-02-03

Das omissões

Qualquer dúvida levantada pelo presente regulamento ou que nele se encontre omissa deverá ser esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.

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