Decreto Regulamentar n.º 2/93
Statutory Text (3 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 2/93
de 3 de Fevereiro
O presente diploma estabelece o regime jurídico de regularização das construções urbanas que foram sendo implantadas de forma desordenada nas zonas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas, prevendo a possibilidade de as áreas ocupadas por construções urbanas serem excluídas dos perímetros de rega e, consequentemente, desafectadas da Reserva Agrícola Nacional.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Os solos que, estando integrados em perímetros de rega, se encontrem ocupados por construções urbanas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, podem ser excluídos das zonas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola se, no âmbito do plano municipal de ordenamento do território em elaboração para a área, vierem a ficar afectos a um regime de ocupação não agrícola.
2 - O pedido de exclusão deve ser efectuado mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a designação do prédio ou parcela do prédio, suas confrontações e respectiva área beneficiada confirmadas, sempre que possível, através de certidão de teor matricial ou de certidão das descrições e inscrições em vigor.
4 - A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola deve submeter os pedidos a parecer da comissão técnica de acompanhamento do plano ou da comissão de coordenação regional, consoante o tipo de plano municipal em elaboração, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
A exclusão de solos ocupados por construções urbanas é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, nos termos e condições previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.