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Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A

Decorrendo da transferência de competências para a Administração Regional Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, as delegações dos desportos passaram, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho, a possuir quadro de pessoal e algumas regras respeitantes ao recrutamento dos delegados, não estando, no entanto, definidas as competências das mesmas.

Passados mais de 10 anos de meritória actuação das delegações dos desportos, verifica-se, todavia, a necessidade de estender aqueles serviços a toda a Região, por forma a tornar mais efectivo o apoio ao fomento desportivo.

Do mesmo modo, as coordenações de zona de educação física, previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A, de 12 de Março, carecem de estruturas que melhor se adeqúem às novas realidades escolares.

Face a tal mutação, aliada à crescente mobilização da juventude para a prática de actividades físicas e desportivas, justifica-se que, no presente diploma, se substituam aqueles serviços por delegações de educação física e desporto a serem criadas em todas as ilhas, estabelecendo-se competências específicas de intervenção, quer no domínio do desporto, quer no da educação física.

Trata-se, também, de adequar a lógica e o funcionamento dos serviços externos de coordenação à orgânica dos serviços centrais, de molde a permitir uma cadeia de transmissão que melhor viabilize o desenvolvimento das decisões tomadas.

Salienta-se, por último, que o funcionamento dos serviços de desporto e de educação física numa mesma sede trará inegáveis vantagens de natureza logística, administrativa e em matéria de utilização dos recursos humanos disponíveis, repercutindo-se, favoravelmente, no plano das despesas públicas.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Natureza e atribuições das delegações de educação física e desporto

1 - As delegações de educação física e desporto, adiante abreviadamente designadas por Del. EFD, são serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD), que visam a execução da política superiormente definida nos domínios da educação física e do desenvolvimento e promoção desportivos.

2 - São criadas as Del. EFD de Santa Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Graciosa, Pico, Faial e Flores, englobando esta última a ilha do Corvo.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Composição das Del. EFD

Integram as Del. EFD

a) Serviços do Desporto (SD);

b) Serviços de Educação Física (SEF).

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Competências dos Serviços do Desporto

1 - Compete aos SD, designadamente

a) Promover e apoiar a prática desportiva de carácter associativo, recreativo e de ocupação de tempos livres;

b) Colaborar nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;

c) Assegurar o apoio aos organismos que visem o desenvolvimento desportivo;

d) Manter actualizados os ficheiros respeitantes, designadamente, aos praticantes, enquadramento técnico, formação, instalação e apetrechamento desportivo;

e) Assegurar a gestão das instalações desportivas oficiais não escolares, nos locais onde não existam serviços próprios para o efeito;

f) Acompanhar o processo de utilização das instalações desportivas escolares, nas actividades desenvolvidas no período pós-curricular;

g) Propor e colaborar na realização de acções de formação de quadros técnicos desportivos;

h) Manter permanentemente informada a DREFD dos factos que interessam ao processo de desenvolvimento desportivo, bem como cumprir as directivas dela emanadas;

i) Elaborar os planos e relatórios de actividades.

2 - Os SD são chefiados por delegados do desporto.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Competências dos Serviços de Educação Física

1 - Compete aos SEF, designadamente

a) Colaborar na programação e orientação das actividades relacionadas com a educação física;

b) Assegurar o cumprimento da política geral do ensino da educação física superiormente defenida, promovendo, para o efeito, as acções pedagógicas que se tornem necessárias nos estabelecimentos de ensino, exceptuando o superior;

c) Coordenar e promover o intercâmbio escolar, bem como apoiar os professores na programação da disciplina de Educação Física;

d) Coordenar, a nível local, as actividades do desporto escolar;

e) Propor à DREFD os professores do 1.º ciclo do ensino básico que desenvolverão as actividades de coordenadores da educação física do 1.º ciclo do ensino básico, na sua zona de actuação;

f) Promover, sempre que superiormente for determinado, reuniões com os directores das escolas, delegados escolares, coordenadores da educação física do ensino básico e professores que ministram a disciplina de Educação Física de todos os ciclos de ensino;

g) Manter permanentemente informada a DREFD dos factos que interessam ao processo de desenvolvimento da educação física, bem como cumprir as directivas dela emanadas;

h) Elaborar relatórios e planos de actividades relativos à sua actividade.

2 - Os SEF são chefiados por delegados da educação física.

3 - Integram os SEF os coordenadores da educação física do 1.º ciclo do ensino básico, adiante designados por coordenadores da educação física, aos quais compete

a) Veicular, na área da sua actuação, a orientação geral estabelecida pelos serviços;

b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de Educação Física para o 1.º ciclo do ensino básico, contactando para tal, regularmente, com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;

c) Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços;

d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, na base do trabalho curricular;

e) Colaborar com o delegado da educação física nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no ensino primário;

f) Elaborar relatórios das suas actividades.

4 - Os coordenadores da educação física serão destacados de entre professores do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

5 - Aos coordenadores da educação física será atribuída uma remuneração acessória, fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Competências dos delegados das Del. EFD

Compete aos delegados das Del. EFD, designadamente

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b) Elaborar pareceres e estudos que considerem de interesse ou que superiormente lhes sejam solicitados;

c) Realizar as despesas que superiormente lhes forem autorizadas, bem como superintender na gestão dos recursos humanos e meios postos à sua disposição;

d) Representar a DREFD nos actos que lhes forem solicitados;

e) Cumprir e fazer as directivas emanadas pela DREFD.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Serviço administrativo

As Del. EFD dispõem de serviços de apoio administrativo, aos quais compete, designadamente

a) Elaborar e assegurar os processos de pessoal, expediente e arquivo relativo ao funcionamento da delegação;

b) Executar as tarefas relacionadas com a contabilidade e património;

c) Assegurar o serviço de dactilografia.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Nomeação dos delegados das Del. EFD

1 - Os delegados são nomeados em comissão de serviço, mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, de entre indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o cargo, sendo igualmente exigido, quanto ao delegado da educação física a posse do curso de Educação Física.

2 - As funções do delegado poderão ser exercidas a tempo inteiro ou parcial, sendo, neste último caso, a remuneração fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, o qual mencionará, igualmente, a respectiva duração do trabalho.

3 - Sempre que circunstâncias transitórias e excepcionais o justifiquem, poderá, numa mesma ilha, o delegado de uma área (educação física ou desporto) acumular, por inerência, o cargo de delegado da outra área (desporto ou educação física), devendo o despacho a que se refere o n.º 1 mencioná-lo expressamente.

4 - O disposto no número anterior é igualmente de observar nos casos em que o delegado da educação física ou o delegado do desporto de uma ilha acumule, por inerência, respectivamente, o cargo de delegado da educação física ou do desporto de outra ilha.

5 - O cargo de delegado, nos termos dos n.os 3 e 4, só pode ser exercido em regime de tempo inteiro.

6 - No despacho de nomeação será designado o delegado que assegurará, perante o director regional da Educação Física e Desporto, a chefia da delegação.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal das Del. EFD é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Técnico auxiliar de desporto

1 - É criada a carreira de técnico auxiliar de desporto, que tem o desenvolvimento da carreira técnico-profissional, nível 3.

2 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de desporto far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano, da área vocacional ou de formação técnico-profissional de Desporto, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano, com comprovada experiência e formação na área, a reconhecer mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

3 - O técnico auxiliar de desporto exerce funções de natureza executiva de aplicação técnico-profissional, no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente nos campos da condução e orientação directa dos cidadãos na prática desportiva, quer de recreação, quer de alta competição, e da organização e realização de manifestações desportivas.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Integração de pessoal

O pessoal dos quadros das delegações de desportos é integrado no quadro anexo ao presente diploma, na mesma ilha onde exerce funções e em igual categoria, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial da Região.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Integração directa de agentes administrativos

O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de serviço, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares dos quadros, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para a qual possua as necessárias habilitações.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A, de 12 de Março, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho.

Decreto Regulamentar Regional 48/92/A 1992-11-27

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

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