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Portaria n.º 1080/92

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Portaria 1080/92 1992-11-24

Portaria n.º 1080/92

de 24 de Novembro

Considerando que a concessão de descontos no transporte ferroviário às pessoas com 65 ou mais anos de idade depende actualmente da comprovação da idade através da apresentação de um documento oficial e da exibição do cartão dourado;

Considerando que esta dupla exigência acarreta burocracia acrescida para os cidadãos e para a empresa transportadora sem qualquer contrapartida assinalável;

Considerando, por último, que importa prosseguir em todos os campos a política de desburocratização definida pelo Governo

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º Os n.os 1 e 4 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios.

...

4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia e data de nascimento.

2.º É revogado o n.º 5 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, na redacção constante da Portaria n.º 309-A/84, de 23 de Maio.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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