Decreto-Lei n.º 262/92
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 262/92
de 24 de Novembro
Com o presente decreto-lei é dada execução ao desbloqueamento de escalões previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Assim, são estabelecidas as regras de progressão que permitem determinar o posicionamento do pessoal, com vista à transição para a nova estrutura indiciária definida pelo Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, que passará a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.
O presente diploma insere ainda algumas disposições que visam dar resposta a questões suscitadas pela actual hierarquia remuneratória e que se mostravam susceptíveis de pôr em causa o equilíbrio e a congruência do sistema retributivo.
Assim
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 58/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do desbloqueamento de escalões previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Âmbito
O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido nos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Desbloqueamento e reposicionamento
1 - Ficam desbloqueados, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis n.os 86/91, de 23 de Fevereiro, e 298/91, de 16 de Agosto.
2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, o pessoal referido no artigo anterior transita para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto, na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
3 - A transição referida no número anterior processa-se em duas fases
a) A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
b) A segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões.
4 - Para além da actualização anual prevista na Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro, são relevantes para o cálculo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, os efeitos remuneratórios do presente desbloqueamento de escalões e os resultantes de actualizações em suplementos de natureza certa e permanente, efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1992.
5 - A transição para a nova estrutura indiciária a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, realiza-se após a execução da primeira fase do presente desbloqueamento, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, procedendo-se, após a segunda fase, em 1 de Outubro de 1992, de acordo com as regras de transição definidas no mesmo artigo.
Regras de aplicação
1 - O cálculo de tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.
2 - Compete ao comandante-geral promover a elaboração e publicação das listas do pessoal que, em 31 de Dezembro de 1991, satisfaça os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
Transição
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
Regularização de situações
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente diploma, é considerado relevante
a) No posto de subintendente, oriundo da carreira de base da PSP e promovido por distinção, o tempo de permanência no escalão em que se situava no posto antecedente;
b) No posto de subcomissário, o tempo de serviço prestado como chefe de esquadra, descontado de um ano.
2 - Mantêm-se transitoriamente, para o pessoal que se encontrar na situação de pré-aposentação e actualmente em efectividade de serviço no posto de chefe de esquadra, os escalões 5 e 6, a que correspondem, respectivamente, os índices 240 e 255, enquanto se mantiverem nesta situação.
3 - Os segundos-subchefes, os guardas principais e os guardas de 1.ª são colocados de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento lhes não couber pelas regras definidas pelo artigo 3.º
4 - Para efeitos de colocação nos termos previstos no mapa anexo a que se refere o número anterior, apenas releva o tempo de serviço prestado até 1 de Outubro de 1992.
Transição
1 - A transição para a nova escala remuneratória faz-se sempre para o mesmo posto e para escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verificar correspondência de índice.
2 - Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão
a) Ao pessoal que for integrado no mesmo índice da escala remuneratória
b) Ao pessoal que, por efeito da entrada em vigor da nova escala, veja o seu índice remuneratório aumentado apenas em 5 pontos.
3 - Ao pessoal que, por efeito da entrada em vigor da nova escala, veja o seu índice aumentado 10 ou mais pontos será contado o tempo de permanência no escalão em que é integrado a partir da data em que se opera a transição.
Regime de promoção
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/92
(ver documento original)
Promoção e graduação
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores, se a remuneração, em caso de progressão, for superior, excepto se o pessoal no posto de origem beneficiou de qualquer ajustamento de escalão, situação em que se aplicará a alínea b).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não é aplicável o disposto no n.º 1
a) Ao pessoal que, tendo obtido condições de promoção no mesmo curso de habilitação, não tenha sido promovido simultaneamente, o qual irá ocupar na data da promoção um índice e escalão nunca superior ao que lhe competiria se tivesse sido promovido na data do primeiro do curso;
b) Ao pessoal que, por motivo que lhe seja imputável, não tenha obtido as condições de promoção ou que tenha reprovado em curso para obtenção daquelas condições, o qual é posicionado, quando da promoção, em índice nunca superior ao que lhe competiria se tivesse sido promovido na data do primeiro do mesmo curso de habilitação.
6 - Se, devido às normas dinâmicas de progressão, conjugadas com as normas de promoção, o pessoal anteriormente referido transitar, à data da promoção, para um índice superior ao que lhe competiria nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, ser-lhe-á abonado o diferencial correspondente, que será absorvido na progressão seguinte.