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Decreto-Lei n.º 31/2005

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 31/2005 2005-02-14

Decreto-Lei n.º 31/2005

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

Tendo em vista uma boa aplicação do referido diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

Este diploma define, no artigo 2.º, o conceito de «efectivo infectado», considerando como tal aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis).

Com as alterações entretanto introduzidas à Directiva n.º 64/432/CEE pelos Regulamentos (CE) n.os 535/2002, da Comissão, de 21 de Março, 1226/2002, da Comissão, de 8 de Julho, e 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, torna-se necessário actualizar a definição do referido conceito.

Para além disso, a definição actualmente vigente não é compatível com a prova da intradermotuberculização actualmente utilizada para detecção da tuberculose bovina.

Em consequência, importa proceder à reformulação daquela definição de forma a garantir a existência em Portugal de medidas de combate à tuberculose bovina equivalentes às dos outros países da União Europeia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 31/2005 2005-02-14

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Efectivo infectado - aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis e M. turberculosis);

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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