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Decreto-Lei n.º 286/2001

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 286/2001 2001-11-08

Decreto-Lei n.º 286/2001

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de Outubro, dispõe, no seu artigo 13.º, alínea d), que a circulação dos comboios turísticos em trajectos de ligação para abastecimento de combustível, manutenção e parqueamento deve efectuar-se sem passageiros e em períodos de menor intensidade de trânsito, de forma a não prejudicar as condições de circulação e a normal fluidez do restante trânsito.

Fixa-se agora a sanção para o comportamento contra-ordenacional violador de tal norma, aproveitando para proceder à conversão, de escudos em euros, do valor das coimas previstas naquele diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 286/2001 2001-11-08

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 17.º

[...]

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, sancionadas com as seguintes coimas

a) De (euro) 50 a (euro) 250, aplicada por cada passageiro transportado em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

b) De (euro) 1250 a (euro) 3750, a falta de autorização especial de circulação a que se refere o artigo 15.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 2500, a circulação de comboio turístico em percurso não autorizado;

d) De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 13.º

2 - ...

3 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 18 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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