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Portaria n.º 1271/2001

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Portaria n.º 1271/2001

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que estabelece a regulamentação da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, designado por MARIS, aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III), estipula, no seu artigo 2.º, que os domínios através dos quais o mesmo se desenvolve sejam objecto de portaria.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARIS - Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de Outubro de 2001.

REGULAMENTO DA COMPONENTE PESCA DOS PROGRAMAS REGIONAIS DO CONTINENTE (MARIS)

CAPÍTULO I

Disposição geral

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Objecto

O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro

a) À qualidade e normalização dos produtos da pesca; e

b) Às infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;

nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO II

Qualidade e normalização dos produtos da pesca

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Âmbito e objectivos

Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem a promover o desenvolvimento da qualidade e normalização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Promotores

Podem apresentar candidaturas a este regime

a) Quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na área da pesca;

b) Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca, sem fins lucrativos; e

c) Organismos privados de controlo e certificação, apenas para as acções de controlo e certificação.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Tipos de projectos

1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo

a) Desenvolvimento de sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;

b) Desenvolvimento de acções que visem a etiquetagem, o controlo da qualidade, os sistemas e condições de produção dos produtos da pesca, bem como a respectiva certificação;

c) Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso

a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;

b) Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c) Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso

a) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

b) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes;

c) Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país, ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;

d) Demonstrarem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos;

e) O valor do investimento ser inferior a (euro) 374098;

f) Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção de candidaturas

a) A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;

b) O incremento das acções de cooperação e de partenariado entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais;

c) A promoção de produtos tradicionais e artesanais;

d) A utilização de métodos respeitadores do ambiente e que contribuam para a preservação dos recursos;

e) Os projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro.

2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com

a) Consultadoria e apoio técnico aos projectos;

b) Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;

c) Realização de ensaios e análises laboratoriais;

d) Concepção e desenvolvimento de embalagens;

e) Concepção e impressão de rótulos;

f) Criação de logótipos;

g) Concepção e publicação de livros, directórios, catálogos, folhetos, filmes e sites;

h) Organização e participação em feiras e actividades congéneres;

i) Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações;

j) Equipamentos para conservação e exposição de produtos;

l) Compra ou locação de espaços e equipamentos indispensáveis à concretização do projecto;

m) Despesas com pessoal contratado, externo ao promotor;

n) Aluguer de veículos necessários às acções;

o) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptado para os funcionários do Estado;

p) Despesas gerais e imprevistas de investimento, incluindo estudos técnicos e económicos necessários ao arranque do projecto e despesas com garantias bancárias legalmente exigidas para a execução dos projectos, até ao montante máximo de 12% do investimento elegível.

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Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas

a) Despesas de funcionamento do beneficiário;

b) Despesas relacionadas com o processo normal de produção;

c) Despesas consideradas desnecessárias à eficácia do projecto;

d) Despesas não comprovadas documentalmente;

e) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando recuperável pelo beneficiário;

g) Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.

CAPÍTULO III

Infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio à aquicultura

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Âmbito e objectivos

Este regime tem como âmbito e objectivos apoiar financeiramente os projectos que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas públicas ou privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Tipos de projectos

1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo

a) Melhoria das condições ambientais;

b) Melhoria das infra-estruturas viárias, hidráulicas e de energia;

c) Melhoria das condições de depuração, acondicionamento e expedição de produtos da pesca e aquicultura.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso

a) Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;

b) Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;

c) Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

e) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso

a) Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

b) Disporem das autorizações ou licenças legalmente exigidas para a execução do projecto;

c) Comprovarem a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de cinco anos;

d) O valor do investimento ser inferior a (euro) 374098;

e) Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Critérios de selecção

1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas

a) A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;

b) A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;

c) A criação de condições que promovam sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade, da rastreabilidade e das condições sanitárias dos produtos.

2 - Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.

3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.

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Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com

a) Investimentos relativos a obras de instalação ou de melhoramento da circulação hidráulica e viária;

b) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;

c) Preparação de terrenos;

d) Aquisição e instalação de máquinas e de equipamentos destinados às actividades a desenvolver;

e) Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado até ao máximo de 20% do investimento elegível;

f) Trabalhos de electrificação de caminhos de utilização colectiva;

g) Equipamentos de controlo de qualidade;

h) Automatização de equipamentos;

i) Equipamentos e instalações relacionados com a produção energética;

j) Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;

l) Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;

m) Embarcações de serviço, no caso de estabelecimentos de marinhas;

n) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacto ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis.

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Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas

a) Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;

b) Aquisição de material de escritório;

c) Trabalhos não directamente ligados à execução do projecto;

d) Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 14.º;

e) Despesas de funcionamento do beneficiário;

f) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores;

h) Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;

i) Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

j) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

l) Trabalhos de manutenção;

m) Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;

n) Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Natureza e montante dos apoios

1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação do Estado Português de 5% no caso de projectos privados.

2 - No caso de projectos de especial relevância para o sector de que seja promotor uma entidade pública, a comparticipação nacional poderá ser suportada pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 18.º

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Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Apreciação e decisão

1 - A apreciação das condições gerais e específicas de acesso compete, respectivamente, ao IFADAP e à DGPA.

2 - A apreciação dos projectos candidatos compete à DGPA.

3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

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Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo, no caso de entidades públicas, e por contrato, no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% desse apoio.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

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Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores

a) Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;

b) Cumprir as disposições legais em matéria de concursos públicos e de igualdade de oportunidades;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo ou contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da respectiva atribuição;

e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do respectivo Programa Operacional Regional;

f) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

h) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

i) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

j) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos do apoio;

l) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;

m) Não alienar, ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Alterações aos projectos

1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando se justifique, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor do respectivo Programa Operacional Regional.

Portaria 1271/2001 2001-11-08

Disposições transitórias

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94-99 ou iniciativa comunitária pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

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