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Decreto-Lei n.º 119-B/99

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 119-B/99 1999-04-14

Decreto-Lei n.º 119-B/99

de 14 de Abril

O Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, vieram consagrar os regimes de concursos para a atribuição de concessões quanto a conjuntos concretos de lanços de auto-estradas nas zonas norte e oeste de Portugal. O primeiro desses diplomas trata de concessões em regime de portagem efectiva e o segundo das concessões em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (concessões SCUT).

A fim de imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, urge abrir novos concursos de concessão em qualquer daquelas modalidades.

Nestes termos, importa alargar o regime jurídico consagrado quer no Decreto-Lei n.º 9/97 quer no Decreto-Lei n.º 267/97 aos concursos para atribuição de concessões de novos lanços de auto-estrada e grandes obras de arte.

Assim

Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 119-B/99 1999-04-14

Âmbito

1 - Os lanços de auto-estradas ou das grandes obras de arte, definidos no artigo seguinte, serão objecto de concessão, em regime de portagem, com ou sem pagamento de portagem pelos utentes conforme aí se refere, mediante concursos públicos internacionais.

2 - Às presentes concessões poderão concorrer as concessionárias de auto-estradas, as sociedades ou agrupamentos que apresentaram candidatura a outras concessões, ou nelas tenham obtido adjudicação, sem prejuízo da adequação do respectivo pacto constitutivo, bem como sociedades em agrupamentos já constituídos ou a constituir para o efeito.

Decreto-Lei 119-B/99 1999-04-14

Definição das concessões e lanços

São objecto do presente diploma as seguintes concessões

a) Concessão a designar por IC16/IC30, integrando os seguintes lanços

a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes

IC16 - nó de Alto Colaride (IC18)-Lourel (IC30);

IC30 - Ranholas (IC19)-Linhó (EN9);

a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem

IC17 - CRIL/Buraca (IC19)-Pontinha (IC16);

a3) Para aumento do número de vias, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem

IC16 - Lisboa (IC17)-nó de Belas (IC18);

IC30 - Lourel (IC16)-Ranholas (IC19);

IC30 - Linhó (EN9)-Alcabideche (IC15);

b) Concessão a designar por Litoral/Centro, integrando os seguintes lanços

b1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes

IC1 - Marinha Grande (IC9)-Figueira da Foz (IP3);

IC1 - Figueira da Foz (IP3)-Mira;

b2) Para concepção, construção, financiamento, sem cobrança de portagem

IC8 - Louriçal (IC1)-nó de Pombal (IP1);

c) Concessão a designar por Norte/Litoral, em regime de portagem sem cobrança respectiva aos utilizadores (SCUT), que integrará os seguintes lanços

c1) Para concepção, construção, conservação e exploração

IP9 - Nogueira-Ponte de Lima;

IC1 - Viana do Castelo (IP9)-Caminha;

c2) Para aumento do número de vias, conservação e exploração

IC1 - Porto (IP4)-Viana do Castelo (IP9);

IP9 - Viana do Castelo (IC1)-Nogueira;

d) Concessão a designar por Lisboa Norte - para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes

IC11 - Torres Vedras (IC1)-Carregado (IC2);

e) Concessão a designar por IC24

e1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes

IC24 - Picoto (IC2)-nó da Ermida (IC25);

e2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes

IC24 - Espinho (IC1)-Picoto (IC2);

f) Concessão a designar por IC3/Baixo Tejo - para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes

IC3 - Montijo (IP1)-Porto Alto (IC11).

Decreto-Lei 119-B/99 1999-04-14

Regime

Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a f) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c) os artigos 3.º a 14.º do Decreto-lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.

Decreto-Lei 119-B/99 1999-04-14

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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