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Decreto Regulamentar n.º 17/2000

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 17/2000 2000-11-22

Decreto Regulamentar n.º 17/2000

de 22 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à revisão das carreiras da Administração Pública, prevê que os princípios que a enformam se tornem extensivos às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral.

Estão nesta situação carreiras que subsistem em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional, as quais foram objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, e nos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 de Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.

Nesta conformidade o presente diploma visa proceder aos ajustamentos indiciários das carreiras supracitadas face à revisão de carreiras do regime geral.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 17/2000 2000-11-22

Objecto e âmbito

As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e de outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional, previstas no Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/94, de 26 de Maio, bem como, na parte aplicável, nos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 de Agosto, e 15/91, de 11 de Abril, são alteradas de acordo com os mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Decreto Regulamentar 17/2000 2000-11-22

Transição

1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da transição não resulte qualquer impulso salarial, é reduzido, em um ou dois anos, conforme se trate, respectivamente, de carreiras verticais ou horizontais, o tempo de serviço necessário para a primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição para as novas escalas salariais aplicam-se ainda as condicionantes remuneratórias, bem como as regras da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão e das situações especiais constantes no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 17/2000 2000-11-22

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

MAPA I

Carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Carreiras e categorias a extinguir, quando vagarem, do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Cruz Vermelha Portuguesa

(ver mapa no documento original)

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