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Portaria n.º 560-A/93

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Portaria 560-A/93 1993-05-31

Portaria n.º 560-A/93

de 31 de Maio

Em consequência da subida da cotação do dólar (com reflexos nos preços Europa utilizados no cálculo do ISP - imposto sobre os produtos petrolíferos), que nos últimos 12 meses se cifrou em 16%, afectando negativamente as receitas fiscais, impõe-se um ajustamento no preço de alguns combustíveis líquidos que ainda se encontram sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte

1.º Preço dos combustíveis líquidos - são fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 1 de Junho de 1993, os seguintes preços máximos de venda ao público

Gasolina super, com chumbo - 155$00/l, fornecida nos postos abastecedores;

Gasóleo - 105$00/l, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 31 de Maio de 1993.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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