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Decreto Regulamentar n.º 23/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

Decreto Regulamentar n.º 23/91

de 19 de Abril

No cumprimento das normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em matéria de aplicação do novo sistema retributivo às carreiras e categorias da função pública cujo enquadramento se prevê ser efectuado ao abrigo do artigo 27.º deste último diploma, procede-se à fixação dos desenvolvimentos indiciários daquelas situações existentes no âmbito do Ministério da Saúde.

A estrutura formal pela qual se optou na apresentação das situações fundamentou-se na facilidade de consulta por parte dos diversos serviços dependentes do Ministério e na aglutinação de posições que, de alguma forma dispersa em termos de designação e remuneração, se entendeu merecerem tratamento idêntico.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação própria e ou complementar.

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

1 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior constam dos anexos I, II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Às categorias de chefe de secretaria, chefe de contabilidade, secretário, gerente e adjunto de administração dos quadros ou mapas de pessoal do Hospital de São João, Maternidade de Júlio Dinis, Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, Hospital Distrital de Guimarães e Centro de Saúde Mental de Portalegre aplica-se a escala salarial prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a qual integra os índices 405, 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

1 - A estrutura das remunerações do pessoal médico dos extintos Serviços Médico-Sociais não integrado em carreira médica consta do anexo III e corresponde a uma base de doze horas semanais de trabalho fixada por referência ao índice 100 da escala do regime geral.

2 - A remuneração devida por outras durações semanais de trabalho será calculada proporcionalmente à base fixada no número anterior.

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos nos seus mapas anexos.

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

Na integração na nova estrutura salarial, por aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos nos mapas anexos.

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente o estabelecido nos n.os 1 a 6 do artigo 30.º em matéria de transições e integrações na nova estrutura salarial.

2 - Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor deste diploma, a transição referida no n.º 1 far-se-á na nova categoria, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.

Decreto Regulamentar 23/91 1991-04-19

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO III

(ver documento original)

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