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Decreto n.º 23/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 23/91 1991-04-19

Decreto n.º 23/91

de 19 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 23/91 1991-04-19

O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes do Acordo.

Decreto 23/91 1991-04-19

Os textos do Acordo, redigidos nas línguas espanhola e portuguesa e anexos ao presente Protocolo, fazem fé do mesmo modo que os textos originais.

Decreto 23/91 1991-04-19

No artigo 5.º do Acordo é inserida a expressão «do Reino de Espanha», antes da expressão «da República Francesa», e a expressão «da República Portuguesa» é inserida antes da expressão «do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte».

Decreto 23/91 1991-04-19

O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo.

Decreto 23/91 1991-04-19

1 - O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários, de acordo com os seus procedimentos constitucionais próprios.

Os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à troca dos instrumentos referidos no n.º 1.

Decreto 23/91 1991-04-19

O presente Protocolo é redigido, em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

Decreto 23/91 1991-04-19

É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas a 10 de Agosto de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia, assinado em Bruxelas a 23 de Novembro de 1970, alterado e completado pelo Protocolo complementar assinado em Ancara, a 30 de Junho de 1973, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 1 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A TURQUIA RELATIVO AOS PRODUTOS SUBMETIDOS À COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Chefes de Estado das Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «Estados membros», Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Portuguesa e Chefes de Estado das Partes aderentes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas «novos Estados membros», por um lado, e o Presidente da República Turca, por outro, decidiram determinar de comum acordo as adaptações, tornadas necessárias pela adesão dos novos Estados membros à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Acordo entre os Estados Membros e a Turquia Relativo aos Produtos Sumetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970, alterado e completado pelo Protocolo Complementar celebrado entre os Estados membros e a Turquia, assinado em Ancara em 30 de Junho de 1973, e designaram para o efeito, como plenipotenciários

Sua Majestade o Rei dos Belgas

Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca

Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Federal da Alemanha

Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade o Rei de Espanha

Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Francesa

François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da Irlanda

John H. F. Campell, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

O Presidente da República Italiana

Pietro Calamia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo

Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos

P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Portuguesa

Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

David H. A. Hannay Kcmg, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente da República Turca

Pulat Tacar, embaixador extraordinário e plenipotenciário, delegado permamente junto da Comunidade Económica Europeia, chefe da Missão da República da Turquia;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte

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