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Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 22/94/M 1994-09-13

Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto.

O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, estabelece um novo regime jurídico do trabalho portuário, com vista à racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária e a contribuir para o acréscimo da eficiência e competitividade dos portos nacionais.

O novo regime que ora se estabelece visa também garantir, de forma sustentada, a estabilidade no emprego e a adequada qualificação profissional, para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários.

A execução desta nova disciplina de trabalho portuário é cometida a entidades do Governo central, cuja competência não abrange as Regiões Autónomas, pelo que se revela de todo necessário proceder à adaptação do diploma tendo em conta a realidade orgânica regional, de modo a legitimar a actuação das entidades regionais.

A discussão pública e a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários foi feita por ocasião da aprovação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que o presente diploma visa regulamentar.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 22/94/M 1994-09-13

Objecto

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 22/94/M 1994-09-13

Competências

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e seus regulamentos ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional dos Portos.

Decreto Legislativo Regional 22/94/M 1994-09-13

Remissão

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

Decreto Legislativo Regional 22/94/M 1994-09-13

Destino das coimas

O montante das coimas a que se refere o artigo 21.º do referido diploma reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.

Decreto Legislativo Regional 22/94/M 1994-09-13

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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