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Decreto Regulamentar n.º 71-A/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 71-A/82 1982-10-30

Decreto Regulamentar n.º 71-A/82

de 30 de Outubro

A vantagem em simplificar o sistema de classificação de veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem em auto-estradas, com a uniformização de um sistema de apenas 4 classes em vez das actuais 6, leva a generalizar o sistema adoptado no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira a partir de 1 de Janeiro de 1982, com as adaptações que o período experimental já decorrido aconselha.

A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada da Auto-Estrada do Norte impõe que se definam as respectivas taxas de portagem.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 71-A/82 1982-10-30

As classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em todas as portagens da concessão, passam a ser as seguintes

(ver documento original)

Decreto Regulamentar 71-A/82 1982-10-30

As taxas de portagem para os sublanços Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes

(ver documento original)

Decreto Regulamentar 71-A/82 1982-10-30

As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 29 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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