Decreto Regulamentar n.º 71-A/82
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Decreto Regulamentar n.º 71-A/82
de 30 de Outubro
A vantagem em simplificar o sistema de classificação de veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem em auto-estradas, com a uniformização de um sistema de apenas 4 classes em vez das actuais 6, leva a generalizar o sistema adoptado no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira a partir de 1 de Janeiro de 1982, com as adaptações que o período experimental já decorrido aconselha.
A próxima conclusão das obras de construção dos sublanços Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada da Auto-Estrada do Norte impõe que se definam as respectivas taxas de portagem.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
As classes dos veículos para efeito de pagamento de taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., em todas as portagens da concessão, passam a ser as seguintes
(ver documento original)
As taxas de portagem para os sublanços Condeixa-Coimbra e Coimbra-Mealhada, a partir da sua abertura ao tráfego, são as seguintes
(ver documento original)
As taxas de portagem para os restantes lanços serão definidas após prévia alteração das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada estabelecidas no n.º 1 da base VI do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, a qual deverá assegurar, em princípio, o mesmo quantitativo de receitas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 29 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.