Legislator Case Law & Legislation
591314 PT

Decreto-Lei n.º 226/84

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 226/84 1984-07-06

Decreto-Lei n.º 226/84

de 6 de Julho

Segundo o artigo 37.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, as conservatórias do registo predial servem de intermediárias na apresentação de documentos relativos a registos de propriedade automóvel.

A falta de uma regra de competência territorial tem originado desequilíbrios na procura deste serviço, com a consequente sobrecarga de certas conservatórias do registo predial.

Desta situação não advêm quaisquer vantagens para os utentes, que podem continuar a recorrer à conservatória do registo predial da área da residência e, segundo o artigo 40.º do referido decreto, dispõem sempre do recurso à via postal para o pedido directo às conservatórias do registo de automóveis.

Independentemente de uma revisão mais ampla desta matéria, urge desde já corrigir os desequilíbrios que existem.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 226/84 1984-07-06

(Conservatória intermediária)

1 - Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, na conservatória do registo predial da área da residência do requerente, ou da sede da pessoa colectiva, com o fim de serem remetidos oficiosamente àquela.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 226/84 1984-07-06

É alterada a redacção do artigo 37.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a redacção do Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, nos termos seguintes

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →