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Portaria n.º 1243/2001

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 1243/2001 2001-10-27

Portaria n.º 1243/2001

de 27 de Outubro

A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente o excesso de chuva entre Dezembro de 2000 e Março de 2001, conjugada com temperaturas fora do normal registadas até 31 de Maio de 2001, determina uma quebra acentuada da produção nas culturas de cereais de Outono-Inverno, com reflexos directos no rendimento dos agricultores afectados.

O Governo considera estarem reunidas condições para declarar situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.

Tendo em conta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2001, de 8 de Fevereiro, e de acordo com o estipulado na alínea c) do artigo 18.º do citado decreto-lei e na Portaria n.º 383/99, de 27 de Maio, importa definir os termos de intervenção do fundo de calamidades, designadamente as condições de acesso às medidas de apoio financeiro a criar no âmbito deste fundo.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente, afectadas pela ocorrência de excesso de chuva e temperaturas fora do normal ocorridas entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Maio de 2001.

2.º As medidas de apoio financeiro a conceder aos produtores afectados consistem no diferimento dos prazos de reembolso de empréstimos contraídos, de acordo com o estipulado no anexo I desta portaria.

9 de Outubro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2.º)

Regulamento que estabelece o regime de intervenção do fundo de calamidades

Portaria 1243/2001 2001-10-27

Objecto

Às entidades que desenvolvam as culturas de trigo, cevada dística, triticale, aveia, cevada vulgar e centeio no território do continente pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/97, de 5 de Junho, e das operações de crédito contratadas na campanha de 2000-2001, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro.

Portaria 1243/2001 2001-10-27

Condições financeiras

1 - É diferido por um ano o plano de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/97, de 5 de Junho, mantendo-se as actuais condições de bonificação de juro.

2 - É diferido por um ano o prazo de reembolso das operações de crédito referidas no artigo 1.º contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.

3 - As moratórias terão início na primeira data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.

4 - Mantêm-se em vigor, durante o período das moratórias, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que delas sejam objecto.

Portaria 1243/2001 2001-10-27

Competências

1 - Compete ao IFADAP

a) A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento das medidas previstas neste diploma;

b) O processamento e pagamento das bonificações dos juros;

c) O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

2 - Compete ainda às instituições de crédito fornecer pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos em causa.

Portaria 1243/2001 2001-10-27

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas nesta portaria será assegurada por verbas do PIDDAC, Programa SIPAC, Projecto Fundo de Calamidades.

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