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Decreto-Lei n.º 231/94

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 231/94 1994-09-14

Decreto-Lei n.º 231/94

de 14 de Setembro

A reforma e modernização do sistema financeiro nacional, assim como a liberalização dos movimentos de capitais, recomendam a reformulação do quadro legal dos títulos de dívida de curto prazo, vulgarmente conhecidos por «papel comercial».

O presente diploma, inserindo-se naquele processo, possibilita a emissão de «papel comercial» por entidades não residentes e em moeda estrangeira. Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações, resultantes da experiência entretanto colhida, visando a prossecução de uma cada vez maior eficiência do mercado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 231/94 1994-09-14

1 - As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado poderão emitir e oferecer à subscrição, pública ou particular, títulos que representem direitos de crédito sobre as entidades emitentes, nos termos do presente diploma.

2 - As entidades emitentes deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos

a) Evidenciar no último balanço aprovado, consoante o caso, capitais próprios ou património líquido, não inferiores a 1 milhão de contos, ou o seu contravalor em escudos, caso esses capitais ou património sejam expressos em moeda diferente do escudo;

b) Apresentar resultados ou variações do património líquido positivos nos três últimos exercícios, com contas aprovadas, anteriores àquele em que ocorrer a oferta.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam dispensadas dos requisitos previstos no n.º 2 desde que o cumprimento das obrigações de pagamento inerentes aos títulos seja assegurado perante os tomadores através de garantia autónoma, à primeira interpelação, prestada por alguma das instituições de crédito mencionadas no artigo 6.º

Decreto-Lei 231/94 1994-09-14

1 - Os títulos serão emitidos por prazo fixo, inferior a um ano, sendo admitido o seu resgate, antes do fim do prazo, nos termos previstos nas condições da emissão.

2 - ...

3 - O valor nominal mínimo dos títulos será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Decreto-Lei 231/94 1994-09-14

1 - Os títulos referidos no artigo 2.º devem, previamente, ser domiciliados junto de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, ou de uma sucursal em Portugal de instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia, e em cujo objecto se integre a guarda e administração de títulos por conta de terceiros.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 231/94 1994-09-14

As obrigações de pagamento decorrentes da emissão poderão ser garantidas por instituições de crédito que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições

a) O seu objecto abranja a prestação de garantias;

b) Os seus fundos próprios não sejam inferiores a 1 milhão de contos, ou o seu contravalor em escudos quando esses fundos sejam expressos em moeda estrangeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 231/94 1994-09-14

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

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