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Decreto-Lei n.º 291/86

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

Decreto-Lei n.º 291/86

de 10 de Setembro

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 31 de Outubro de 1985 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 90 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, o projecto de ampliação do porto de pesca de Sesimbra.

Nestes termos

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 22/85, de 7 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 25 milhões de marcos alemães denominado «Empréstimo externo de 25 milhões de marcos alemães, 4,5% - 1986 (Sesimbra)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na ampliação do porto de pesca de Sesimbra e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres em 30 de Junho e 31 de Dezembro e serão devidos a partir de dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato.

2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1991 em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 17 de DM 806000.00 cada uma e as últimas 14 de DM 807000.00 cada uma.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 291/86 1986-09-10

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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