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Decreto-Lei n.º 292/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 292/86 1986-09-10

Decreto-Lei n.º 292/86

de 10 de Setembro

Considerando que as graves carências de pessoal administrativo e auxiliar de apoio verificadas nos estabelecimentos de ensino não superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura não se coadunam com o regime geral de prévia sujeição a visto do Tribunal de Contas dos contratos a prazo daquele pessoal;

Considerando que, face à situação específica daqueles estabelecimentos de ensino, não é possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer;

Considerando os prejuízos irreparáveis para o interesse público que resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino;

Considerando, finalmente, as dúvidas surgidas quanto à possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de contratos a prazo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 292/86 1986-09-10

Os contratos a prazo certo de pessoal não docente para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Decreto-Lei 292/86 1986-09-10

À contratação a prazo do pessoal não docente a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, salvo quando tiverem duração superior a seis meses, casos em que será aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo diploma.

Decreto-Lei 292/86 1986-09-10

O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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