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Decreto Regulamentar n.º 1/2005

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Decreto Regulamentar n.º 1/2005

de 8 de Março

O XVI Governo Constitucional integra, pela primeira vez na história constitucional portuguesa, um Ministério do Turismo.

A criação do Ministério do Turismo consagra a relevância do sector e potencia o reforço do seu papel tanto no contexto do desenvolvimento global do País como do equilíbrio entre as suas diferentes regiões.

Conjunturalmente, a função do turismo torna-se particularmente relevante porquanto é certo que se tratou dos primeiros sectores a contribuir para a efectiva retoma da economia, cujo processo se pretende acelerar e consolidar.

No âmbito do Ministério do Turismo, caberá à Secretaria-Geral assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo, de modo a permitir o cumprimento cabal das atribuições que lhe estão cometidas, constituindo-se como um vector do reforço da sua intervenção.

Cumpre, igualmente, à Secretaria-Geral, no domínio da gestão interna do Ministério, contribuir para a criação de condições de funcionamento assente nos princípios da eficiência e da eficácia, que permitam a cada um dos serviços e organismos que o integram e à estrutura no seu conjunto cumprir as suas atribuições, e, desse modo, impulsionar o desenvolvimento da actividade turística em Portugal, o aumento da atractividade do destino e a melhoria da competitividade das empresas.

No que toca à organização interna da Secretaria-Geral, opta-se por uma estrutura leve, de funcionamento flexível e agilizado, que se articula com outros serviços e organismos do Ministério, cujos meios pode utilizar para a prossecução das suas atribuições, evitando redundâncias e encargos não estritamente necessários.

O presente modelo de funcionamento adopta, assim, os princípios e as normas constantes da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Objecto

O presente diploma cria a Secretaria-Geral do Ministério do Turismo e aprova a respectiva orgânica.

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Tipologia e natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Turismo, abreviadamente designada por SG, é um serviço central e executivo dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Missão

1 - Cabe à SG assegurar o apoio técnico e administrativo, de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, aos membros do Governo e as funções de concepção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de sistemas de informação do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos.

2 - A actividade da SG desenvolve-se nos domínios do apoio aos gabinetes dos membros do Governo, da gestão dos assuntos comuns aos diferentes serviços do Ministério e da sua gestão interna.

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Atribuições

1 - Para cumprimento da sua missão, estão cometidas à SG as seguintes atribuições

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Governo;

b) Realizar estudos, análises prospectivas e propostas que visem apoiar os membros do Governo na definição de políticas, de estratégias e de instrumentos de acção, bem como coordenar os trabalhos de natureza pluridisciplinar que lhes sejam determinados pelos membros do Governo;

c) Prestar apoio técnico e colaborar, nos termos que lhe forem determinados pelo Ministro do Turismo, no exercício da competência a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro;

d) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do Ministério;

e) Coordenar a elaboração dos projectos orçamentais anuais, de funcionamento e de investimento, e, sempre que lhe for determinado, as implicações de natureza orçamental dos projectos legislativos apresentados pelo Ministério;

f) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao Ministério do Turismo, mantendo permanentemente actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

g) Apoiar os serviços, organismos e outras entidades do Ministério, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos dirigentes, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos dos sistemas de informação e coordenar a aplicação das medidas inerentes;

h) Desenvolver as políticas de gestão de recursos humanos e de aperfeiçoamento organizacional, assim como de modernização administrativa, no âmbito do Ministério;

i) Promover e assegurar uma opção de centralização de aquisição de bens e serviços por parte dos organismos que integram o Ministério, em ordem a uma maior racionalização dos recursos financeiros;

j) Acompanhar e apoiar as actividades inerentes à política de informação e de comunicação, bem como de relações públicas, do Ministério;

l) Efectuar o acompanhamento da gestão dos serviços e organismos do Ministério e realizar as acções de averiguação e de auditoria que lhe forem determinadas;

m) Proceder ao acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços e organismos e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - À SG está, ainda, cometida a atribuição de assegurar o funcionamento do Ministério do Turismo em tudo o que não integre as atribuições e competências de outros serviços, organismos ou entidades do mesmo, bem como a realização de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Partilha de actividades comuns e articulação de funcionamento

1 - A SG assegura, no âmbito do Ministério do Turismo, a articulação e a coordenação dos sistemas de informação e de comunicação, da gestão de edifícios, bem como da frota automóvel dos serviços da administração directa do Estado e dos organismos da administração indirecta do Estado que não tenham autonomia financeira, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral do Património.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro, as actividades comuns de natureza administrativa e logística, designadamente em matéria de negociação e aquisição de bens e serviços, bem como de processamento de vencimentos e de contabilidade dos serviços e organismos a que se refere o número anterior que não venham a ser objecto de regulamentação específica no âmbito dos respectivos estatutos, serão asseguradas pela SG.

3 - A SG pode requerer aos serviços e organismos do Ministério do Turismo os elementos de informação e a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições ou à realização de projectos que lhe sejam cometidos.

4 - Quando for considerado útil ou conveniente para o cumprimento das suas atribuições, a SG realizará o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Organização interna e órgãos

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Tipo de organização interna

A SG exerce as suas competências através de um modelo misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.

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Estrutura hierarquizada

1 - Com vista ao cumprimento das suas atribuições, a SG tem uma estrutura hierarquizada que integra quatro unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis a criar nos termos da lei.

2 - O secretário-geral pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro do Turismo, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

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Equipas multidisciplinares

1 - O secretário-geral pode, por despacho, constituir até três equipas multidisciplinares, integradas por pessoal do quadro da SG ou que nela exerçam funções, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.

2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho, o prazo de desenvolvimento do projecto, as condições de funcionamento e a respectiva constituição, bem como nomear o chefe da equipa multidisciplinar.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, os chefes das equipas multidisciplinares são equiparados a directores de serviços.

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Órgãos

São órgãos da SG

a) O secretário-geral;

b) O conselho administrativo.

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Secretário-geral

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - Ao secretário-geral, para além das competências que lhe estejam cometidas por lei ou que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas, compete, em especial

a) Representar o Ministério sempre que a mesma representação lhe seja delegada pelos membros do Governo;

b) Representar a SG em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele;

c) Acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

d) Dirigir e orientar os serviços da SG e gerir os seus recursos humanos;

e) Proceder à afectação de pessoal da SG aos gabinetes dos membros do Governo e às demais entidades a quem deva prestar apoio;

f) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que os membros do Governo intervenham como outorgantes;

g) Propor à decisão das entidades competentes o orçamento e as contas anuais da SG, assim como das demais entidades que integram o Ministério do Turismo;

h) Assegurar a prestação centralizada e a partilha de serviços nos termos das atribuições da SG;

i) Propor as medidas e orientações necessárias à eficiência da actividade do Ministério.

3 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que nele forem delegadas pelo secretário-geral, cuja substituição assegurará nas suas ausências e impedimentos.

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Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte composição

a) O secretário-geral, que preside;

b) O director dos serviços de gestão;

c) O director dos serviços jurídicos.

2 - Nas ausências e impedimentos do secretário-geral, o conselho administrativo é presidido pelo secretário-geral-adjunto.

3 - Compete ao conselho administrativo

a) Superintender na gestão financeira da SG;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Aprovar o projecto de orçamento da SG, bem como as respectivas alterações;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos da lei;

f) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos;

g) Emitir parecer acerca da legalidade das despesas quando a autorização para a respectiva realização exceda a sua competência;

h) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

4 - O conselho administrativo reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

5 - O conselho administrativo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto legal.

6 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, podendo, contudo, fazer exarar em acta a sua discordância.

8 - Sempre que considere conveniente, o presidente pode convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário ou agente da SG.

9 - As reuniões do conselho administrativo são sempre lavradas em acta.

10 - O secretariado do conselho administrativo é assegurado por um funcionário da SG, designado para o efeito pelo secretário-geral, e que participa nas reuniões sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

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Princípios e instrumentos de gestão

1 - A actividade da SG observa os princípios e as normas gerais estabelecidos para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão

a) Plano anual de actividades e respectivo orçamento;

b) Relatório anual de actividades;

c) Conta de gerência anual;

d) Balanço social;

e) Outros instrumentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

2 - Adicionalmente àqueles que constam do número anterior, podem ser elaborados outros instrumentos de gestão previsional.

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Receitas

Constituem receitas da SG

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado e de outras fontes de financiamento;

b) O produto da prestação de serviços e da edição e venda de publicações ou de outra documentação;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título ou que resultem da prossecução das suas atribuições.

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Despesas

Constituem despesas da SG aquelas que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do cumprimento das suas atribuições e das actividades que lhe sejam determinadas pelo Ministro do Turismo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Dotação dos cargos de direcção e quadro de pessoal

1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e do Turismo.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Decreto Regulamentar 1/2005 2005-03-08

Sucessão em bens, direitos e obrigações

Transitam para a titularidade da SG os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais inerentes às aquisições de bens e serviços e aos fornecimentos de serviços externos inerentes à transferência de atribuições da Secretaria-Geral do extinto Ministério da Economia estabelecida no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro.

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Provimento de pessoal

O provimento dos lugares constantes do quadro de pessoal da SG será feito, preferencialmente, por recurso à bolsa de emprego público.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

(ver mapa no documento original)

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