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Portaria n.º 12/2013

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Portaria 12/2013 2013-01-11

Portaria n.º 12/2013

de 11 de janeiro

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção de mecanismos de recuperação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da empresa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre aquela e os respetivos credores.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), um procedimento que funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e que promove a revitalização das empresas com dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mediante a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, desde que estes representem, no mínimo, 50 % do total das dívidas da empresa, viabilizando, deste modo, a recuperação da situação financeira desta.

O referido decreto-lei prevê o pagamento de uma taxa pela empresa devedora, ao IAPMEI, I. P., com o objetivo de contribuir para a cobertura dos custos incorridos por aquela entidade com o referido procedimento no SIREVE. Esta portaria fixa o montante da taxa de utilização do SIREVE, bem como o seu escalonamento consoante a dimensão da empresa requerente.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte

Portaria 12/2013 2013-01-11

Objeto

A presente portaria fixa o montante da taxa de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Portaria 12/2013 2013-01-11

Definições

1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por

a) «Microempresa», a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) «Pequena empresa», a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

c) «Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;

d) «Grande empresa», todas as empresas que não se incluam nas categorias definidas nas alíneas anteriores.

2 - O número de trabalhadores é comprovado através do mapa de pessoal remetido à Segurança Social no mês anterior à entrada do requerimento de utilização do SIREVE.

3 - Os valores do volume de negócios anual e do balanço total anual são comprovados através da declaração anual de Informação Empresarial Simplificada correspondente ao último exercício relativamente ao qual já tenha decorrido o prazo para a respetiva entrega.

Portaria 12/2013 2013-01-11

Montante da taxa

O montante da taxa devida pela empresa que requer a utilização do SIREVE é o constante na tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Portaria 12/2013 2013-01-11

Liquidação

A taxa prevista no artigo anterior é paga pela empresa requerente ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) em momento anterior à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, não sendo reembolsável.

Portaria 12/2013 2013-01-11

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de setembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de dezembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de dezembro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º da portaria)

(ver documento original)

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