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Decreto Regulamentar n.º 7/2014

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar 7/2014 2014-11-12

Decreto Regulamentar n.º 7/2014

de 12 de novembro

O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determinando a transição das áreas do emprego e da energia do extinto Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou a reestruturação do Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e as suas atribuições no domínio do emprego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto regulamentar aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, concretizando a referida transferência das atribuições.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 7/2014 2014-11-12

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 7/2014 2014-11-12

Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia (ME), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;

b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;

e) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;

g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME em matéria de infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

h) Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas;

i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do ME, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em regime das parcerias público-privadas que envolvam o ME;

j) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

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Órgãos

O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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Diretor

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor assegurar a representação do ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social.

2 - O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Tipo de organização interna

A organização interna do GEE obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de atividade relacionadas com o acompanhamento de empresas e investimento, com a análise económica e previsão, com o tratamento da informação estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à gestão, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas públicas, planeamento estratégico e política económica, o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GEE;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

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Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/2012, de 20 de junho.

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 31 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

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