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Portaria n.º 843/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 843/94 1994-09-21

Portaria n.º 843/94

de 21 de Setembro

Considerando a necessidade de fixar o valor das pontuações a que se referem o n.º 2 do n.º 9.º, o n.º 2 do n.º 11.º, o n.º 3 do n.º 14.º, o n.º 2 do n.º 20.º e a alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/94, de 5 de Agosto

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo das citadas disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/94, de 5 de Agosto, o seguinte

1.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do n.º 9.º do Regulamento, só poderão ser objecto de apoio financeiro os projectos cuja relevância comercial (RC) seja igual ou superior a 65 pontos.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, a pontuação referida no número anterior é igual ou superior a 60 pontos.

2.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do n.º 11.º do Regulamento, a percentagem das aplicações relevantes (AR) é atribuída em função da relevância comercial (RC) do projecto, assumindo os valores seguintes

40% das AR quando 65 pontos =< RC < 75 pontos;

50% das AR quando 75 pontos =< RC < 85 pontos;

60% das AR quando RC >= 85 pontos.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, a percentagem das aplicações relevantes (AR) é atribuída em função da relevância comercial (RC) do projecto, assumindo os valores seguintes

40% das AR quando 60 pontos =< RC =< 70 pontos;

50% das AR quando 70 pontos =< RC =< 80 pontos;

60% das AR quando RC >= 80 pontos.

3.º Para efeitos do n.º 3 do n.º 14.º do Regulamento, só poderão ser apoiados por empréstimos à taxa de juro zero os projectos que obtenham uma pontuação igual ou superior a 75 pontos, relativamente à sua inserção nos objectivos da política comercial (PC) determinada em conformidade com o n.º 1.2 do anexo I do Regulamento.

4.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do n.º 20.º do Regulamento, as candidaturas são consideradas elegíveis quando o indicador de relevância comercial, calculado nos termos do anexo III do Regulamento, alcançar um valor igual ou superior a 65 pontos.

2 - No caso das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, o valor do indicador de relevância comercial referido no ponto anterior é igual ou superior a 60 pontos.

5.º Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º do Regulamento, o indicador de relevância comercial é igual ou superior a 85 pontos.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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