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Decreto-Lei n.º 169/2014

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 169/2014 2014-11-06

Decreto-Lei n.º 169/2014

de 6 de novembro

Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa.

De forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica, a parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 63/2013, de 10 de maio.

Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, alterou o anexo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.

Consequentemente, ambos os genótipos da anemia infeciosa do salmão, infeção por Isavirus da família Orthomyxoviridae com genótipo HPR0 ou HPR, são agora de notificação obrigatória em conformidade com os artigos 1.3.1 e 10.5.1 do Código Aquático da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE, 16.ª Edição de 2013).

Importa, por isso, alterar a parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/2014 2014-11-06

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração da parte II do anexo III Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, adaptando-o ao disposto na Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.

Decreto-Lei 169/2014 2014-11-06

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/CE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica, e pela Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o anexo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.»

Decreto-Lei 169/2014 2014-11-06

Alteração à parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho

A parte II do anexo III do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho de 2013, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 30 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Parte II

Lista de doenças

Doenças exóticas

(ver documento original)

Doenças não exóticas

(ver documento original)

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