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Decreto Regulamentar n.º 41/86

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Decreto Regulamentar n.º 41/86

de 12 de Setembro

Tem sido constante preocupação do Governo concretizar de modo eficaz princípios e aspirações de justiça social.

Assim, e sem prejuízo de outras medidas a adoptar visando o poder de compra dos pensionistas e, em geral, alargar as formas de apoio à população idosa e aos cidadãos mais desfavorecidos, é possível proceder a um aumento extraordinário das pensões mínimas, com efeitos a partir de 1 de Setembro do corrente ano.

Esta valorização extraordinária das pensões, que irá beneficiar, desde já, no seu conjunto, cerca de 1290000 pensionistas, visa compensar globalmente a degradação acumulada do valor das pensões até 1985, pelo que não prejudica a intenção do Governo de proceder oportunamente à actualização anual, que procura melhorar o poder de compra corrente de todos os pensionistas.

Salienta-se que a realização desta medida de justiça social implica um importante esforço financeiro, que se traduzirá num acréscimo de despesas de 9 milhões de contos para 1986 e de cerca de 26 milhões de contos para 1987.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Âmbito

As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Situações excluídas

Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os seguintes grupos de beneficiários

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral

1 - O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral é fixado em 10000$00.

2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 7500$00.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Actualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 6500$00.

2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/77, de 25 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 6500$00.

2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no número anterior.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Regimes equiparados ao regime não contributivo

As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos da Inabilidade e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor fixado no artigo 6.º

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Desalojados

As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social, mantêm o respectivo valor à data da superveniência da cumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1984, se superior.

Decreto Regulamentar 41/86 1986-09-12

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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