Legislator Case Law & Legislation
58683384 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/2014/A 2014-10-31

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2014/A

DEFINE AS ENTIDADES QUE, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, EXERCEM AS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEI N.º 27/2013, DE 12 DE ABRIL

A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

O artigo 32.º do supracitado diploma estabelece que os atos e os procedimentos necessários à execução da referida lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Importa, deste modo, identificar as entidades que, na Região Autónoma dos Açores, devem exercer as competências previstas no regime jurídico em causa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/2014/A 2014-10-31

Competências

1 - As referências feitas na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) consideram-se, na Região Autónoma dos Açores, reportadas à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pelo inspetor-geral da ASAE, previstas no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas.

Decreto Legislativo Regional 21/2014/A 2014-10-31

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 21/2014/A 2014-10-31

Disposições transitórias

Até à disponibilização na Região Autónoma dos Açores do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, realiza-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores.

Decreto Legislativo Regional 21/2014/A 2014-10-31

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →