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Portaria n.º 821/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 821/94 1994-09-16

Portaria n.º 821/94

de 16 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca do Seixal com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Seixal, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante dos serviços locais do Seixal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

f) Um psicólogo;

g) Um médico, em representação do centro de saúde;

h) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

i) Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no respectivo círculo judicial, ao presidente da Câmara Municipal do Seixal e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências, que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão, serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Outubro de 1994.

Ministério da Justiça.

Assinada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

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