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Decreto-Lei n.º 9/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 9/93 1993-01-15

Decreto-Lei n.º 9/93

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à comercialização de alimentos para animais, com a redacção dada pela Directiva n.º 90/44/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro.

Contudo, a Directiva n.º 91/681/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, veio alterar a Directiva n.º 90/44/CEE, pelo que há necessidade de consagrar na ordem jurídica interna essas alterações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 9/93 1993-01-15

Podem ser comercializados até 31 de Dezembro de 1992 os alimentos compostos para animais fabricados antes de 22 de Janeiro de 1992, desde que obedeçam às condições estabelecidas no presente diploma e nos diplomas referidos no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 9/93 1993-01-15

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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