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Decreto-Lei n.º 250/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 250/92 1992-11-11

Decreto-Lei n.º 250/92

de 11 de Novembro

As tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada foram aprovadas pelo Decreto n.º 45162, de 27 de Julho de 1963.

As alterações desde essa data verificadas, quer a nível clínico, quer a nível estatutário, impõem a actualização dessas tabelas, por forma a serem contempladas as exigências de selecção de pessoal para prestação de serviço na Marinha.

Por outro lado, as inaptidões e incapacidades a inscrever nas tabelas sofrem constantes mutações, decorrentes da evolução técnica da matéria e do âmbito específico da sua aplicação.

Neste sentido, entende-se necessário deslegalizar e simplificar a matéria versada, prevendo que, quer as tabelas, quer as condições sensoriais gerais, passem a ser aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 250/92 1992-11-11

As tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para a admissão de pessoal militar, militarizado e civil neste ramo, são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 250/92 1992-11-11

É revogado o Decreto n.º 45162, de 27 de Julho de 1963, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 14 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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