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Decreto-Lei n.º 156/2014

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 156/2014 2014-10-21

Decreto-Lei n.º 156/2014

de 21 de outubro

O Ministério da Agricultura e do Mar tem como missão a definição, coordenação e execução das políticas agrícola, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar.

O Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro, e 267/86, de 3 de setembro, atribuiu ao então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a competência para autorizar a distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar e das pescas em relação aos quais não haja legislação especial. O referido diploma procurou responder, assim, à necessidade do Ministério de dispor de mecanismos legais que lhe permitissem atribuir subsídios aos sectores por si tutelados.

Face às atuais atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar, importa alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, e adequá-lo aos sectores tutelados pelo Ministério, permitindo que, dentro das verbas inscritas no seu orçamento, sejam concedidos subsídios a ações e projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos ligadas ao sector marítimo, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, em relação aos quais não haja legislação especial.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 156/2014 2014-10-21

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro, e 267/86, de 3 de setembro, no sentido de adequar o seu âmbito de aplicação aos setores tutelados pelo Ministério da Agricultura e do Mar, permitindo a concessão de subsídios a ações e projetos desenvolvidos no âmbito dos setores marítimo e florestal.

Decreto-Lei 156/2014 2014-10-21

Alteração do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro, e 267/86, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 1.º

É da competência do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, das florestal e do mar a autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do respetivo Ministério destinadas à concessão de subsídios às entidades ligadas aos sectores agrário, alimentar, florestal e do mar em relação aos quais não haja legislação especial.

Decreto-Lei 156/2014 2014-10-21

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) As entidades e associações sem fins lucrativos ligadas ao sector do mar, da silvicultura, da caça ou da pesca nas águas interiores, com a finalidade de contribuir para o pagamento de despesas inerentes à participação ou organização de exposições, feiras e outros eventos ou de reuniões e outras iniciativas de carácter técnico-científico.

2 - [...].

3 - [...].»

Decreto-Lei 156/2014 2014-10-21

Referências legais

No Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de maio, 251/80, de 24 de julho, 430/82, de 23 de outubro, e 267/86, de 3 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, todas as referências legais a «Ministério da Agricultura e Pescas», a «Ministro da Agricultura e Pescas» e a «Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas» consideram-se feitas respetivamente a «Ministério da Agricultura e do Mar» e a «membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do agroalimentar, florestal e do mar».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 15 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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