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Lei n.º 3/2002

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 3/2002 2002-01-08

Lei n.º 3/2002

de 8 de Janeiro

Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro e procede à primeira alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 3/2002 2002-01-08

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.º, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.

2 - ...

Lei 3/2002 2002-01-08

É aditado um artigo 42.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março

«Artigo 42.º-A

Informação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE.»

Lei 3/2002 2002-01-08

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 17 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 3/2002 2002-01-08

[...]

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou no título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.

3 - ...

Lei 3/2002 2002-01-08

[...]

1 - ...

2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.

3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.

4 - (Anterior n.º 3.)

Lei 3/2002 2002-01-08

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 - ...

6 - ...

Lei 3/2002 2002-01-08

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - ...

Lei 3/2002 2002-01-08

[...]

1 - ...

2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»

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