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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores do desporto, educação, emprego e formação profissional.

Assim, urge criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura.

Nestes termos

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 23/91, de 5 de Junho, e do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte

Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação

CAPÍTULO I

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRE é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Atribuições

São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de emprego, de formação profissional e desportiva da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Competências

1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências

a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo;

b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da formação profissional e de emprego;

d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - Compete, ainda, ao Secretário Regional

a) Representar a Secretaria Regional;

b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria Regional de Educação

SECÇÃO I

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Estrutura

1 - A SRE compreende

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c) Direcção Regional de Educação Especial;

d) Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;

e) Direcção Regional de Desportos;

f) Direcção Regional de Administração e Pessoal.

2 - O apoio funcional e o regime de pessoal do Gabinete do Secretário Regional constará de decreto regulamentar regional.

3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário Regional

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Estrutura e atribuições

1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Competências

1 - Ao chefe de gabinete compete

a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;

c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d) Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como outros departamentos governamentais;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

2 - Ao adjunto compete

a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;

b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Conselheiros técnicos

Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos, por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de concepção e de apoio

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Do Gabinete do Secretário Regional de Educação dependem, directamente, os seguintes órgãos de concepção e de apoio

a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

b) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;

c) Serviços de Informática;

d) Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO II

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Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe

a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

SUBSECÇÃO III

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Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental

1 - O Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, dirigido por um director de serviços, tem como atribuições elaborar a proposta orçamental da SRE, coordenar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes, proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas da sua competência, bem como estabelecer a normalização de procedimentos, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos.

2 - Na dependência do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental funciona a Divisão de Gestão Orçamental.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Divisão de Gestão Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Orçamental compete, nomeadamente

a) Assegurar o apoio, na área da sua acção, a todos os serviços da SRE;

b) Orientar e superintender o serviço de contabilidade da Secretaria Regional;

c) Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Orçamental funciona a Repartição de Contabilidade (RC).

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Repartição de Contabilidade

1 - À RC compete, nomeadamente

a) Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública;

c) Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional.

2 - A RC integra os seguintes serviços

a) Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SER;

b) Secção de Contabilidade dos Serviços Autónomos tutelados pela SRE.

SUBSECÇÃO IV

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Serviços de Informática

Aos Serviços de Informática (SI), que são dirigidos por um director de serviços, compete, designadamente

a) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SER;

b) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades da SER;

c) Prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio da informática;

d) Promover acções de sensibilização dos utilizadores e promover a satisfação das suas necessidades;

e) Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal do SI;

f) Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, dependentes da SER;

g) Orientar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;

h) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública regional.

SUBSECÇÃO V

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, designadamente

a) Assegurar o registo, o encaminhamento e arquivo do expediente;

b) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRE em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Quadros

1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal docente;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira;

g) Pessoal técnico-profissional;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal operário;

j) Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal de organismos e serviços da SRE constarão de mapas anexos aos diplomas referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos

Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Orgânica dos organismos e serviços existentes

Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, mantêm-se em vigor os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/90/M, de 8 de Junho, e 20/92/M, de 4 de Setembro, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 26/89/M, de 30 de Dezembro, 6/91/M, de 30 de Abril, e 24/91/M, de 25 de Setembro, e as Portarias n.os 41/91, de 9 de Abril, 324/91, de 5 de Dezembro, 417/91, de 31 de Dezembro, 443/91, de 31 de Dezembro, 220/92, de 11 de Agosto, e 270/92, de 7 de Setembro.

Decreto Regulamentar Regional 2/93/M 1993-01-20

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 22 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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