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Portaria n.º 12/2002

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 12/2002 2002-01-04

Portaria n.º 12/2002

de 4 de Janeiro

O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio à pequena pesca costeira.

Estas acções de apoio a projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade de pesca em embarcações até 12 m de comprimento constituem um meio privilegiado de garantir a continuidade da actividade em determinadas comunidades piscatórias.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Pequena Pesca Costeira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de Dezembro de 2001.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PEQUENA PESCA COSTEIRA

Portaria 12/2002 2002-01-04

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Objectivos

1 - Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente os projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade da pequena pesca costeira.

2 - Entende-se por pequena pesca costeira a praticada com auxílio de embarcações até 12 m de comprimento fora a fora e a praticada sem auxílio de embarcações.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Promotores

Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente regime, pessoas colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que os destinatários sejam grupos de armadores, pescadores e respectivos agregados familiares.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Tipos de projectos

No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes projectos colectivos

a) Que visem a introdução de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas), o incremento das condições de segurança a bordo das embarcações e a melhoria das condições hígio-sanitárias;

b) Que visem a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização, promovendo a valorização do resultado da pesca;

c) De reciclagem ou formação profissional.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Condições de acesso

São condições de acesso ao presente regime

a) Relativamente aos promotores

i) Demonstrar capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada execução do projecto;

ii) Demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a execução do projecto;

iii) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público;

b) Relativamente aos projectos

i) Apresentar um investimento mínimo de (euro) 2500;

ii) Dispor das necessárias autorizações ou licenças sempre que aplicáveis;

iii) Não terem sido iniciados antes da data da apresentação da candidatura;

c) Relativamente às embarcações

i) Ter exercido actividade de pesca nos últimos dois anos;

ii) Dispor de licença de pesca à data da candidatura.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Critérios de selecção

1 - As candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) acrescida das majorações resultantes da avaliação sectorial (AS).

2 - A pontuação atribuída à apreciação técnica será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável. São pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer, sendo, neste caso, excluídos.

3 - À pontuação prevista no número anterior acrescem as majorações resultantes da avaliação sectorial, de acordo com os seguintes critérios

a) Integração em pequenas comunidades piscatórias - 10 pontos;

b) Melhoria da selectividade das artes ou utilização de tecnologias respeitadoras do ambiente - 10 pontos;

c) Promoção da igualdade no emprego entre homens e mulheres - 10 pontos;

d) Idade média dos destinatários inferior a 40 anos - 10 pontos;

e) Integração no projecto de acções de reciclagem ou formação profissional - 10 pontos.

4 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva

a) Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão do apoio são elegíveis as seguintes despesas

a) Aquisição e instalação de equipamentos que contribuam para a segurança da embarcação e dos tripulantes;

b) Aquisição e instalação de equipamentos que melhorem as condições de conservação do pescado a bordo;

c) Aquisição e instalação de outros equipamentos que melhorem a selectividade das artes ou a qualidade ambiental;

d) Aquisição e instalação de equipamentos em terra que proporcionem a valorização do produto da pesca;

e) Aquisição de tractores, empilhadores e veículos de transporte sob temperatura dirigida aprovados e certificados de acordo com o ATP;

f) Construção ou adaptação de pequenas estruturas em terra;

g) Despesas com formandos, formadores e pessoal de apoio, de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de reciclagem e formação profissional.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão do apoio as seguintes despesas

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

b) Aquisição de veículos automóveis, com excepção dos previstos na alínea e) do artigo anterior;

c) Aquisição de equipamentos em segunda mão;

d) Aquisição de equipamentos ou outras despesas dispensáveis à execução do projecto;

e) Despesas não comprovadas documentalmente.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Natureza e montante dos apoios

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de um prémio a fundo perdido, correspondente a 80% do valor das despesas elegíveis, a suportar pelo IFOP até 75%, sendo a comparticipação nacional de 25%.

2 - No caso de projectos apresentados por entidades públicas a comparticipação nacional é suportada pelo promotor.

3 - O montante máximo do prémio por projecto é de (euro) 150000, sendo a sua afectação pelos destinatários efectuada em função da importância do projecto e dos esforços financeiros realizados por cada participante.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pela DGPA ou pelo IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Análise e decisão

1 - A análise das candidaturas compete

a) Ao IFADAP, no que diz respeito às condições de acesso previstas na alínea a) do artigo 5.º;

b) À DGPA, no que respeita às demais condições de acesso e à apreciação do projecto.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, ou por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato ou protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições constantes do contrato ou protocolo, devendo o montante da primeira e última prestação representar, pelo menos, 25% e 20%, respectivamente, do apoio, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, o que, no caso de o promotor ser entidade privada, pressupõe a prestação de garantias a favor do IFADAP.

Portaria 12/2002 2002-01-04

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores

a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;

b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

c) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data de assinatura do contrato ou protocolo e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos seus objectivos;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição do apoio, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

h) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do projecto, um relatório devidamente fundamentado sobre a sua execução material e financeira e respectivos resultados;

i) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, as estruturas ou equipamentos que beneficiaram de comparticipação financeira ao abrigo do presente regime, num prazo de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

j) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável.

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