Portaria n.º 745-N/96
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 745-N/96
de 18 de Dezembro
Os jovens têm desenvolvido múltiplas acções em favor do respeito pelos direitos humanos em Timor Leste. A sua generosidade e a sua capacidade de iniciativa têm contribuído decisivamente para que em Portugal e no mundo continue viva e presente a luta dos que desejam contribuir para que em Timor Leste se viva em paz e em liberdade.
Respondendo a muitas das solicitações que chegam ao Instituto Português da Juventude e homenageando a coragem do cidadão Xanana Gusmão
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte
1.º É criado o Programa Xanana Gusmão.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa Xanana Gusmão, que faz parte integrante da presente portaria.
3.º É atribuída a gestão do Programa Xanana Gusmão ao Instituto Português da Juventude (IPJ).
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DO PROGRAMA XANANA GUSMÃO
Objecto
O Programa Xanana Gusmão visa fomentar junto dos jovens a solidariedade para com o povo de Timor Leste, bem como contribuir para a integração dos jovens timorenses nas comunidades de acolhimento.
Áreas de intervenção
O Programa Xanana Gusmão compreende as seguintes áreas de intervenção
a) Iniciativas de voluntariado no âmbito da promoção da integração dos jovens timorenses nas comunidades de acolhimento;
b) Preparação, elaboração e difusão de materiais integrados nos objectivos globais do Programa, nas modalidades didáctico-informativa ou artística;
c) Debates, colóquios, conferências ou outras actividades que tenham como objectivo a defesa dos direitos humanos do povo de Timor Leste;
d) Animação sócio-cultural que tenha em vista a promoção da causa de Timor Leste e do seu povo.
Entidades promotoras
Podem candidatar-se ao Programa Xanana Gusmão as seguintes entidades
a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
b) Grupos informais de jovens;
c) Organizações não governamentais portuguesas (ONG);
d) Entidades privadas que desenvolvam, com carácter permanente, actividades para jovens pela defesa dos direitos humanos do povo de Timor Leste.
Apresentação dos projectos
1 - As candidaturas serão apresentadas, em impresso próprio, nos serviços centrais e nas delegações regionais do IPJ.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas até 15 dias úteis antes do início das acções projectadas.
Apreciação dos projectos
1 - A análise das candidaturas deverá ser realizada com base nos seguintes critérios
a) Impacte e relevância da iniciativa proposta, nomeadamente pelo seu carácter formativo e pelos efeitos multiplicadores que origine;
b) Número de participantes envolvidos ou de população abrangida;
c) Participação de jovens no planeamento, organização e realização das acções.
2 - O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de 10 dias úteis, com excepção dos projectos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
Apoios
1 - O apoio financeiro a conceder às actividades poderá ascender no máximo até 50% do total do orçamento efectivamente executado, até ao limite de 400000$00.
2 - Em caso de projectos de extraordinário mérito e relevância, o IPJ poderá propor que se ultrapassem os limites do apoio financeiro definido no número anterior.
3 - O subsídio será atribuído em dois momentos
a) O primeiro, correspondente a 60% do total do apoio, será entregue no início da actividade;
b) Os restantes 40% serão disponibilizados depois de aprovado o relatório.
Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras
a) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial das iniciativas, caso venham a verificar-se;
b) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que o considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;
c) Publicitar de forma visível o apoio do Programa Xanana Gusmão ao projecto.
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.
2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea b) do artigo anterior implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.
Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Xanana Gusmão.