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Aviso

8 Articles / Provisions · Portugal · National Legislation
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Provisions)

Aviso 1979-07-19

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Madrid, em 17 de Abril de 1979, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Espanha sobre a Dispensa de Passaportes, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola a seguir se publicam.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 13 de Julho de 1979. - O Director-Geral, Francisco Borges Grainha do Vale.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha sobre a Dispensa de Passaportes

O Governo da República Portuguesa e o Governo de Espanha, animados do desejo comum de facilitar as deslocações de nacionais de cada um dos Estados no território do outro e de contribuir assim para o desenvolvimento das relações de amizade existentes entre os dois países, acordaram o seguinte

Aviso 1979-07-19

Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes, seja qual for o país do seu domicílio ou residência, poderão entrar no território da outra Parte, mediante a apresentação do documento de identificação, por todos os postos de fronteira abertos ao turismo internacional, assim como sair ou atravessar em trânsito.

Aviso 1979-07-19

A obrigatoriedade de apresentação de passaporte, nos termos da legislação em vigor nos dois países, mantém-se para os nacionais portugueses e espanhóis ao entrarem, respectivamente, em território espanhol e português, para permanecerem por um prazo superior a noventa dias ou para estabelecerem a sua residência definitiva ou exercerem qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Aviso 1979-07-19

Os nacionais portugueses e espanhóis não serão dispensados, durante a sua estada no território da outra Parte, da obrigação de respeitar as leis e os regulamentos do país receptor.

Aviso 1979-07-19

Fazem parte integrante do presente Acordo os modelos anexos dos documentos de identificação de que serão munidos os seus nacionais para entrarem no território da outra Parte.

As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente da criação de novos documentos de identificação, assim como das modificações introduzidas nos actualmente em vigor.

Aviso 1979-07-19

Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo por envio de notificação prévia por via diplomática, caso em que as obrigações cessam trinta dias após a data da recepção desta comunicação.

Aviso 1979-07-19

O presente Acordo aplica-se ao território nacional de cada Parte Contratante.

Aviso 1979-07-19

O presente Acordo entrará em vigor logo que hajam sido cumpridos, em cada país, os requisitos constitucionais necessários à aprovação do mesmo e não antes de 1 de Maio de 1979.

Feito em Madrid, em 17 de Abril de 1979, em dois exemplares originais, ambos nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo de Espanha

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

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