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Decreto-Lei n.º 253/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 253/92 1992-11-19

Decreto-Lei n.º 253/92

de 19 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), equipara aquele serviço a uma direcção-geral; dependente do Ministro da Administração Interna, e estabelece como suas atribuições o apoio à acção dos bombeiros, dotando-os de meios e formação, com o fim de melhorar a eficácia das suas corporações.

O pessoal dirigente do SNB estava sujeito, ao nível do recrutamento, às normas aplicáveis ao restante pessoal dirigente da Administração Pública, nomeadamente ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, ao definir o novo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, estabeleceu, no seu artigo 24.º, a não prevalência desse estatuto sobre alguns serviços do Estado, de entre os quais o SNB.

É necessário, pois, dotar o SNB de dirigentes que conheçam profundamente os problemas específicos desta área de actuação tão sensível, concretizando, na Lei Orgânica do SNB, a excepcionalidade da situação ao nível do recrutamento e mantendo a aplicação das restantes normas do referido estatuto.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 253/92 1992-11-19

O artigo 41.º da Lei Orgânica do SNB, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/91, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 253/92 1992-11-19

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 253/92 1992-11-19

Pessoal dirigente

1 - Os cargos de pessoal dirigente devem ser providos por licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de comando de corpo de bombeiros.

2 - Os cargos de inspector superior, inspector regional e inspector regional-adjunto são equiparados, respectivamente, a subdirector-geral, a director de serviços e a chefe de divisão.

3 - O inspector superior, os inspectores regionais e os inspectores regionais-adjuntos têm direito ao uso de uniforme e distintivos, constituindo a sua aquisição encargo do Serviço Nacional de Bombeiros.

4 - Os oficiais das Forças Armadas na reserva chamados a desempenhar funções no Serviço Nacional de Bombeiros ficam sujeitos ao disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.

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