Legislator Case Law & Legislation
584780 PT

Decreto-Lei n.º 18/93

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 18/93 1993-01-23

Decreto-Lei n.º 18/93

de 23 de Janeiro

A Directiva n.º 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, obriga a que o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel seja de 600000 ECU em todos os Estados membros da Comunidade Europeia.

O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995, tendo de se verificar uma actualização até 31 de Dezembro de 1992.

O presente diploma vem dar cumprimento a essa obrigação, tendo como objectivo a aproximação progressiva do limite acima enunciado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 18/93 1993-01-23

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 18/93 1993-01-23

Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Decreto-Lei 18/93 1993-01-23

É revogado o Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 18/93 1993-01-23

Capital seguro

O capital obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 35000000$00 por lesado, com o limite de 50000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 100000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos e para 500000000$00 nos seguros de provas desportivas referidos no artigo 9.º deste diploma.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →