Legislator Case Law & Legislation
58429177 PT

Decreto-Lei n.º 154/2014

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Decreto-Lei n.º 154/2014

de 20 de outubro

O Decreto-Lei n.º 144/2014, estabelece que, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) será fixado em (euro) 505.

A sustentabilidade do nível de emprego e dos postos de trabalho constituem requisitos fundamentais para a promoção de uma economia verdadeiramente competitiva e de uma sociedade equilibrada, desempenhando a produtividade um papel da maior relevância.

De igual forma, o crescimento económico e a criação de postos de trabalho são indispensáveis para garantir uma verdadeira inclusão social.

Considerando, assim, a importância de garantir a manutenção do emprego, e em resultado das negociações entre o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo Tripartido sobre a atualização da RMMG e promoção da competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro de 2014, o Governo decidiu criar uma medida excecional que consistirá numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiram a retribuição mínima mensal garantida entre janeiro e agosto de 2014.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Medida de apoio

A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Âmbito pessoal

1 - A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva

a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;

b) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições

a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;

b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Concessão da redução

1 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

2 - A redução da taxa contributiva é concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.

3 - Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

4 - A redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial.

5 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se

a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

6 - Em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Cessação do direito à redução

1 - O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O direito à redução da taxa contributiva pode ser retomado caso a entidade empregadora venha a regularizar a sua situação contributiva, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Meios de prova

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os serviços da instituição de segurança social competente podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente

a) Contrato de trabalho;

b) Comprovativo da declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança social.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Instituições competentes

Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Decreto-Lei 154/2014 2014-10-20

Financiamento

O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Estado, mediante transferência para o orçamento da segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 15 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →