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Decreto-Lei n.º 257/92

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

Decreto-Lei n.º 257/92

de 20 de Novembro

O Fundo para o Ambiente do Globo (Global Environment Facility), adiante designado por FAG, constituído por um fundo e por arranjos de co-financiamento com participantes, foi estabelecido em 1990, sendo administrado pelo Banco Mundial, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA).

Dada a importância crescente que assumem as questões do ambiente, e sendo o FAG o principal mecanismo de financiamento dos projectos e programas globais da área do ambiente, é da maior importância que Portugal nele participe.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

1 - A participação de Portugal no Fundo para o Ambiente do Globo (FAG) faz-se mediante uma contribuição de 4,5 milhões de direitos de saque especial.

2 - A contribuição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias resgatáveis até 31 de Agosto de 1997.

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante o FAG, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição para o Fundo.

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

O Banco de Portugal será o depositário dos activos em escudos e de outros activos do FAG.

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo 1.º, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias, nos termos do regime aplicável ao financiamento a conceder ao FAG.

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos

a) O número de ordem;

b) O capital nelas representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 257/92 1992-11-20

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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