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Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2005

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Elvas aprovou, em 26 de Fevereiro de 2004, o Plano de Pormenor do Revoltilho, no município de Elvas.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente o inquérito público, este já decorrido na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Elvas dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/97, de 22 de Janeiro.

O Plano de Pormenor foi elaborado com o objectivo de resolver a incompatibilidade existente entre loteamentos antigos e os instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Director Municipal, aumentando os índices urbanísticos previstos neste último, designadamente ao nível do número máximo de fogos por hectare e do número máximo de pisos acima da cota de soleira.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Revoltilho com as disposições legais e regulamentares em vigor, sendo que, na alínea b) do artigo 5.º, onde se lê «classe D» deve ler-se «tipo 4», atendendo à alteração, entretanto ocorrida, da legislação do licenciamento industrial.

Considerando a reconhecida sensibilidade arqueológica desta zona, designadamente no que concerne à arquitectura militar, mas também aos vestígios de povoamento antigo, como os trabalhos recentes têm vindo a demonstrar, deverá ter-se em atenção as competências do Instituto Português de Arqueologia e o disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Foi emitido parecer pela extinta Direcção Regional de Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Revoltilho, publicando-se em anexo o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Elvas na área de intervenção do Plano de Pormenor do Revoltilho.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Plano de Pormenor do Revoltilho

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Objecto

O Plano de Pormenor do Revoltilho, adiante designado por PP, destina-se a disciplinar o uso e a ocupação do solo da sua área de intervenção.

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Âmbito territorial

A área de intervenção abrangida pelo PP insere-se no território do Plano Director Municipal de Elvas (adiante PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1997, e encontra-se graficamente identificada na planta de implementação anexa ao presente Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Composição

O PP é constituído pela documentação gráfica e escrita referida nas alíneas seguintes

a) Elementos fundamentais: este Regulamento, a planta de implantação ou de síntese e a planta actualizada de condicionantes;

b) Elementos complementares: relatório do Plano, planta de enquadramento, programa de execução e plano de financiamento; e

c) Elementos anexos: estudos de caracterização, extractos do Regulamento e da planta de síntese do PDM e planta da situação existente.

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Servidões e restrições de utilidade pública

São assumidas e respeitadas as servidões, protecções e restrições de utilidade pública previstas na legislação em vigor e do PDM e as já definidas na aprovação das operações e dos projectos licenciados, representados na planta de condicionantes.

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Ordenamento

A estrutura de ordenamento do PP considera o espaço dividido nas seguintes zonas, assinaladas na planta de implantação, consoante o uso nela assinalado

a) Zona habitacional, que compreende todos os lotes destinados a habitação colectiva;

b) Zona, constituída por dois lotes autónomos, para actividades económicas compatíveis com o espaço urbano (comércio ou serviços, restauração, bebidas ou similares ou indústria de risco não superior à classe D);

c) Zona de recolha de veículos, em espaços fechados privativos;

d) Arruamentos, pracetas e estacionamento público;

e) Zona de espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamentos públicos.

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Regulamentação urbanística

1 - Normas gerais

a) Os projectos de alterações aos alvarás de loteamento em vigor na área de intervenção serão instruídos pelos requerentes com um extracto do PP;

b) A implantação e construção das edificações deverá respeitar os alinhamentos, cércea e número de pisos acima da cota de soleira, as tipologias e os usos previstos na planta de implantação do PP;

c) Os corpos balançados não poderão exceder 1,50 m;

d) Os edifícios habitacionais e para actividades económicas admitirão sempre, dentro da respectiva área de construção e em aproveitamento de vãos, espaços complementares para arrumos e recolha de veículos; e os edifícios para recolha de veículos em espaço fechado privativo também admitirão afectação complementar para arrumos;

e) Nas empenas onde posteriormente venha a existir encosto a outra construção será de exigir revestimento provisório de impermeabilização;

f) Sem prejuízo da respectiva demarcação, não será permitida a vedação dos logradouros dos lotes;

g) O revestimento das coberturas dos edifícios será em telha de barro, mas nos providos de platibanda será admitido revestimento em placas de fibrocimento, pintadas naquela mesma tonalidade das telhas de barro.

2 - Normas específicas

a) Na zona habitacional

O pé-direito dos pisos de garagens e arrumos será de 2,40 m e o dos destinados a habitação de 2,60 m;

As fachadas serão em rebocos areados lisos e cores claras;

b) Na zona para actividades económicas

O pé-direito dos pisos de garagens e arrumos será de 2,40 m e o dos destinados a habitação de 3 m;

As fachadas serão em rebocos areados lisos e cores quentes;

c) Na zona para recolha de veículos e arrumos, em espaços fechados privados

O pé-direito dos pisos será de 2,40 m;

As fachadas serão em rebocos areados lisos e cores claras, com socos acastanhados ou ocre;

d) Arruamentos, pracetas e estacionamento público - serão pavimentados em betuminoso;

e) Zona de espaços verdes e de utilização colectiva, percursos pedestres e equipamentos públicos

Os espaços verdes e de utilização colectiva serão dotados de árvores, plantas de jardim, relvados e caminhos que facilitem a circulação dos peões, na ligação das várias zonas do PP;

A zona de lazer compreendida entre os lotes L 4, L 6, L 7, L 11, L 12 e G 1 e G 2, está provida de bancos de jardim e de mobiliário de parque infantil;

Os demais equipamentos colectivos são os previstos na planta de implantação.

Resolução do Conselho de Ministros 175/2005 2005-11-14

Entrada em vigor

O presente Plano de Pormenor entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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