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Decreto-Lei n.º 316/2000

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

Decreto-Lei n.º 316/2000

de 6 de Dezembro

A Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/46/CE, do Conselho, e 98/99/CE, do Conselho, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.

Estabelecido que foi um regime de identificação e registo de bovinos, torna-se necessário garantir que as bases de dados nacionais de carácter funcional sejam postas em prática para registar também as deslocações dos animais da espécie suína.

Por outro lado, a experiência mostrou que ainda existem problemas na aplicação das condições de fiscalização sanitária no que diz respeito a identificação e registo de animais, pelo que se torna necessário adoptar medidas de transição para evitar perturbações no comércio de bovinos e suínos vivos.

Em consequência, foram publicadas as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram a Directiva n.º 64/432/CEE, as quais importa transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

Ao n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção

«Artigo 6.º

Condições sanitárias dos animais para trânsito

...

2 - ...

...

e) No caso de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne, não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), desde que

1) Provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose;

2) Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 7 do modelo n.º 1, secção A, do anexo F ao presente regulamento, devidamente preenchido;

3) Permaneçam sob supervisão até ao abate;

4) Durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes destas doenças;

5) Estas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros ou regiões dos Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose;

6) O país de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas;

7) Esteja em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação.»

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

O ponto 3) da parte C) do n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 12.º

Rede de vigilância

3 - ...

...

3) A base de dados deverá permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações

- Número de identificação de todos os bovinos presentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o número de registo da exploração de origem, bem como, quando for o caso, o número de certificado sanitário;

- Lista de todos os transportes de cada bovino a partir da exploração em que nasceu ou, para os animais importados de países terceiros, da exploração de importação e, no caso de grupos de suínos, o número de registo da última exploração ou do último efectivo de origem e, quando se tratar de animais importados de países terceiros, a exploração de importação.

Estas informações serão conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos.

Todavia, apenas as disposições dos n.os 2), 3) e 4) são aplicáveis aos animais da espécie suína.»

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

A subalínea iii) da alínea c.2) do n.º 3 do artigo 12.º da parte I do anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«3 - ...

...

c.2) ...

...

iii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas

1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina; ou

2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.»

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

As alíneas b) do n.º 5 e do n.º 8 do artigo 12.º do anexo A ao regulamento, relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«b) Cada bovino estar identificado nos termos da legislação comunitária; e»

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

O modelo n.º 1 do anexo F do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 316/2000 2000-12-06

O disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

ANEXO F

Modelo n.º 1

(ver modelo no documento original)

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