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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A

O Fundo Regional de Abastecimentos (FRA), criado pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, como organismo de coordenação e intervenção económica, viu a sua primeira orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio.

Porém, a regulamentação então adoptada mostra-se actualmente, em certos pontos, pouco adequada às necessidades do funcionamento do Fundo.

Visando sobretudo simplificar o processo de decisão no âmbito do conselho directivo, para além de outras alterações de pormenor, aprova-se uma nova lei orgânica do FRA.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e em execução do disposto no Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e direito aplicável

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Natureza

O Fundo Regional de Abastecimentos, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Direito aplicável

O FRA rege-se pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Órgãos

O FRA disporá de um único órgão, designado por conselho directivo (CD).

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Conselho directivo

1 - A administração do FRA ficará a cargo do CD, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável.

3 - De acordo com o despacho de nomeação, os membros do CD poderão exercer o cargo em regime de tempo parcial, em regime de acumulação, no caso de serem funcionários ou agentes, ou a tempo inteiro, sendo, neste caso, o presidente equiparado a director de serviços e os vogais a chefes de divisão, aplicando-se o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.

4 - O regime das gratificações e abonos, no caso de exercício do cargo a tempo parcial ou em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Competência do conselho directivo

1 - Compete ao CD

a) Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Outubro de cada ano, o plano de actividades do FRA para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;

b) Elaborar no mesmo prazo o orçamento anual, que será aprovado pelo Conselho do Governo Regional por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria;

c) Elaborar o relatório anual e balancetes semestrais, a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

d) Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas dentro dos limites legais;

e) Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a prazo certo necessários à prossecução das atribuições do FRA;

f) Adquirir, onerar e alienar bens, em conformidade com o disposto na lei;

g) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover a necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;

h) Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA;

i) Contratar com técnicos ou empresas a realização de obras e estudos necessários à execução dos projectos da sua responsabilidade;

j) Justificar as faltas dos seus membros;

l) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.

2 - As competências referidas nas alíneas d), e), f), g) e i) do número anterior poderão ser delegadas no presidente do CD.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Reuniões

1 - As reuniões do CD serão convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos dois vogais.

2 - As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do CD

a) Convocar e dirigir as reuniões do CD;

b) Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;

c) Submeter a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria os assuntos que, tendo sido tratados pelo CD, careçam de decisão superior;

d) Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do CD;

e) Submeter as contas do FRA à apreciação do Secretário Regional das Finanças, à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa;

g) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;

h) Representar o Fundo em juízo e fora dele;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por delibeação do CD.

2 - O presidente do CD depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - O presidente do CD é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por ele designado.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal ao serviço da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Receitas do Fundo

1 - Constituem receitas do FRA, além das inscritas no orçamento da Região e das que sejam recebidas através dos organismos de coordenação económica, as seguintes

a) Impostos, taxas e diferenciais de custos ou de preços que já existam, ou que venham a ser criados na Região Autónoma dos Açores, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;

b) As taxas e diferenciais de custos ou de preços cobrados no continente e que tenham incidido sobre bens consumidos na Região, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;

c) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe estejam afectados;

d) Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;

e) Os empréstimos contraídos.

2 - Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do Fundo, bem como a contracção de empréstimos.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Cobrança de receitas

1 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão cobradas pelo Fundo e depositadas à sua ordem nas instituições de crédito.

2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.

3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRA, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo CD e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Realização de despesas

Constituem encargo do FRA as despesas com o seu funcionamento e todas as outras necessárias à execução do presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Dúvidas

As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 4/88/A 1988-01-12

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Novembro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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