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Decreto-Lei n.º 282/2001

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Decreto-Lei n.º 282/2001

de 25 de Outubro

A queda de granizo, de excepcional intensidade, registada em Agosto de 2001, provocou, em algumas regiões e culturas, prejuízos avultados, comprometendo a capacidade dos produtores afectados de proceder ao reembolso dos créditos de curto prazo nas datas previstas nos respectivos contratos.

Nestas circunstâncias, justifica-se o apoio aos produtores através da concessão de uma moratória com bonificação de juros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Objecto

Às entidades que tenham por actividade a agricultura e que, em consequência da queda de granizo, tenham sofrido, nas culturas e regiões a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma quebra de produção igual ou superior a 20% da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril.

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Condições financeiras

1 - É diferido por um ano o prazo de reembolso de capital das operações de crédito referidas no artigo 1.º, sendo atribuída uma bonificação de juros de 20% da taxa de referência para cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem é aplicada sobre esta última.

2 - A moratória terá início na data de vencimento de capital e juros que ocorra após 1 de Agosto de 2001.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Condições de bonificação

1 - O processamento das bonificações dos juros verifica-se enquanto se assistir ao pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer das suas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, com possibilidade de recuperação das bonificações já processadas.

3 - A cessação das bonificações acarreta, para o mutuário do crédito, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Competências

1 - Compete ao IFADAP

a) A adopção e o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares destinadas ao cumprimento da medida prevista neste diploma;

b) O processamento e pagamento das bonificações dos juros;

c) O acompanhamento e fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos empréstimos objecto de bonificação.

2 - Compete às direcções regionais de agricultura a confirmação das áreas afectadas em que se verificaram quebras de produção iguais ou superiores a 20% da produção normal em zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas.

3 - Compete ainda às instituições de crédito fornecer pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos em causa.

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da medida de apoio prevista neste diploma será assegurada por verbas do PIDDAC, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Remuneração

Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma retribuição a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Decreto-Lei 282/2001 2001-10-25

Disposição condicional

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o disposto no artigo 93.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão da União Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.

2 - O processo de concessão da moratória previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.

3 - Em caso de decisão negativa da Comissão da União Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 16 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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