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Portaria n.º 214/2014

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 214/2014 2014-10-16

Portaria n.º 214/2014

de 16 de outubro

Nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada e a competência para a aplicação das respetivas coimas podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento.

O mencionado no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada dispõe ainda que compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna definir as condições para a atribuição das referidas competências às câmaras municipais, o que se promove através da presente portaria.

Neste contexto, importa referir que a adesão ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, é condição essencial para a atribuição a cada câmara municipal daquelas competências.

O SCoT é um sistema de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que permite uma otimização e automatização do processo, a agilização da tramitação processual e a consequente redução dos recursos afetos ao tratamento administrativo das contraordenações. O SCoT é dotado de uma componente de mobilidade, que possibilita o registo de contraordenações através de terminais móveis, nos quais são também disponibilizadas diversas pesquisas relevantes para a atividade operacional que permitem o acesso a informação crítica para a eficácia da atividade de fiscalização e o preenchimento automático de grande parte da informação a recolher.

De facto, as vantagens decorrentes da utilização do SCoT, quer para as entidades autuantes, quer para a ANSR, na sua qualidade de instrutora e decisora dos autos de contraordenação, impõem que a sua disponibilização às câmaras municipais se concretize de forma acessível e sem significativos encargos financeiros. Nesse sentido, importa alterar a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, eliminando a obrigatoriedade do pagamento de taxas e outros encargos pela adesão ao SCoT.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, o seguinte

Portaria 214/2014 2014-10-16

Objeto

A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Atribuição da competência

A competência referida no artigo anterior pode ser atribuída à câmara municipal que preencha cumulativamente as seguintes condições

a) Tenha aderido ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril;

b) O pessoal de fiscalização do município se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;

c) O pessoal de fiscalização de empresas locais se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Proposta da câmara municipal

1 - A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º

2 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de elementos documentais que comprovem o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, designadamente, cópia autenticada da deliberação de designação do pessoal de fiscalização ou cópia autenticada da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa local.

3 - A proposta deve ser entregue junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a que se refere o artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, a ANSR pode solicitar à câmara municipal os elementos complementares que entenda necessários à formulação do parecer.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Exercício da competência atribuída

1 - No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve

a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento de todos os autos de contraordenação;

b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;

c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;

d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria.

2 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.

3 - A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Revogação da competência atribuída

1 - A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações

a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 5.º da presente portaria;

b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;

c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

2 - A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.

3 - A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - Compete à ANSR verificar a manutenção das condições de atribuição e de exercício das competências conferidas nos termos da presente portaria.

2 - Para verificação extraordinária das condições de atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa própria ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, solicitar à câmara municipal todos os elementos que entenda necessários e, bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à sinalização dos parques e zonas de estacionamento.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Alteração à Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril.

Portaria 214/2014 2014-10-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2014.

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