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Resolução da Assembleia Regional n.º 1/88/A

1 Articles / Provisions · Portugal
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Resolução da Assembleia Regional 1/88/A 1988-01-06

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/88/A

Considerando que todo o cidadão tem direito a ser informado, quer resida em território insular, quer em território do continente;

Considerando que tal direito à informação constitui uma das formas mais correctas de aproximar os cidadãos de um país com parcelas geograficamente muito distantes, cumprindo-se, assim, o princípio de igualdade estabelecido constitucionalmente para todos os cidadãos;

Considerando, por último, que a presente resolução tem cabimento estatutário, nomeadamente na alínea b) do artigo 20.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e versa assunto de interesse para a Região, para a qual a Assembleia Regional não pode nem deve manifestar-se alheia

A Assembleia Regional dos Açores, usando das prorrogativas que lhe são conferidas pela Constituição e pelo Estatuto da Autonomia (Lei n.º 9/87, de 26 de Março), resolve o seguinte

1 - A Assembleia Regional dos Açores entende que deve ser prolongado o tempo de emissão do Centro Regional dos Açores da RDP, de forma a preencher as vinte e quatro horas do dia.

2 - A Assembleia Regional dos Açores entende que o Centro Regional dos Açores da RDP deve ser dotado dos meios humanos e financeiros necessários a satisfazer o referido período de emissão.

3 - A Assembleia Regional dos Açores entende que as entidades que superintendam nos serviços que tenham a ver directa ou indirectamente com a satisfação do referido no n.º 1 devem envidar todos os esforços por forma a tornar possível a sua concretização.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

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