Legislator Case Law & Legislation
583457 PT

Portaria n.º 4/88

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 4/88 1988-01-06

Portaria n.º 4/88

de 6 de Janeiro

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, tem, entre outras atribuições, a de administração do património da Segurança Social.

Pela Portaria n.º 649/81, de 29 de Julho, o património imobiliário do Centro Nacional de Pensões foi transferido para este Instituto, passando o pessoal afecto àqueles serviços a exercer funções em regime de destacamento neste organismo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 209/87, de 19 de Maio, é aprovado um quadro provisório para o Centro Nacional de Pensões, possibilitando a regularização do provimento do seu pessoal.

Reunidas assim as condições básicas para uma normal integração do pessoal afecto aos serviços do património imobiliário no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte

1.º O quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 290/80, de 16 de Agosto, com os ajustamentos efectuados pelas Portarias n.os 850/80, de 22 de Outubro, 420/84, de 28 de Junho, e 504/84, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 269/85, de 16 de Julho, e pelas Portarias n.os 78/87, de 5 de Fevereiro, e 94/87, de 10 de Fevereiro, é aumentado das categorias e do número de lugares constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 209/87, de 19 de Maio, na parte que se refere ao pessoal afecto ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo estes automaticamente abatidos ao quadro provisório do Centro Nacional de Pensões, aprovado pelo mesmo diploma.

2.º O pessoal do Centro Nacional de Pensões afecto aos serviços de imóveis é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em categoria igual à que possui, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3.º Os encargos com o pessoal transferido continuam a ser suportados pelo orçamento da Segurança Social.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 1 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →