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Decreto do Presidente da República n.º 82/2000

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto do Presidente da República 82/2000 2000-12-15

Decreto do Presidente da República n.º 82/2000

de 15 de Dezembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto do Presidente da República 82/2000 2000-12-15

É ratificada, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, em 28 de Setembro de 2000.

Decreto do Presidente da República 82/2000 2000-12-15

1 - É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela resolução referida no artigo anterior.

2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no número anterior, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo.

Decreto do Presidente da República 82/2000 2000-12-15

1 - É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela Resolução referida no artigo 1.º

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo referido no número anterior, Portugal declara que

a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se

O autor do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;

c) Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Decreto do Presidente da República 82/2000 2000-12-15

É ratificado o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, aprovado, para ratificação, pela Resolução referida no artigo 1.º

Assinado em 30 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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